Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho: "A parte executada Naiara de Souza Rondon Barbosa foi devidamente intimada acerca do bloqueio on line e quedou-se inerte. Por essa razão, converte-se a indisponibilidade da quantia de R$ 1.198,86 em encontrada em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, CPC. Por conseguinte, nesta data, foi determinada no Sisbajud a transferência da referida quantia para subconta vinculada a estes autos. Ante a efetivação da penhora, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, e intimem-se as partes. Fica a parte executada cientificada de que, até a data da referida audiência, poderá oferecer embargos à execução, cuja admissibilidade depende de prévia e integral garantia do juízo, conforme Enunciado n° 117 do FONAJE. Restando frustrada a tentativa de acordo e oferecidos os embargos à execução, o conciliador deverá designar audiência de instrução e julgamento e intimar a parte exequente para apresentar impugnação, até a data da referida audiência, nos termos do Enunciado n° 23 dos Juizados Especiais Cíveis do TJMS. Após, encaminhem-se os autos ao juiz leigo. O pedido de penhora dos veículos indicados à penhora (f. 139-141) será analisado após o cumprimento das providências acima. No mais, indefere-se, por ora, o requerimento de inserção de restrição RENAJUD nos veículos descritos na f. 140, uma vez que somente é possível tal diligência depois de formalizada a penhora nos autos. Cumpra-se, obedecidas às formalidades legais."