Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS)
Apelado: Global Comercio Atacadista e Logistica LTDA Advogado: Gabriel dos Santos Frederico (OAB: 102966/PR)
Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS E ICMS-ST - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE - NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS E ICMS-DIFAL - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ICMS-ST - INCIDÊNCIA DO ICMS-ST EM OPERAÇÕES DESTINADAS A ESTABELECIMENTO ATACADISTA - SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, CONTRA O PARECER. 1. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que situados em estados distintos, não gera incidência de ICMS ou ICMS-DIFAL, por ausência de transferência de titularidade ou ato de mercancia, nos termos da Súmula 166 do STJ e do Tema 1.099 do STF. 2. Contudo, em que pese a inexistência de fato gerador do ICMS comum ou do ICMS-DIFAL, tem-se que o artigo 49 Lei n. 1.810/97 (Código Tributário Estadual) dispõe sobre as hipóteses de exigência de ICMS, em regime de substituição tributária, estando prevista sua incidência em comércio atacadista de óleos e gorduras, alimentos, farinhas, bebidas, entre outros. Ainda, o atigo 50 e ss da referida lei e o Decreto Estadual n. 9.203/98, estabelecem a responsabilidade passiva por substituição tributária do Revendedor Local, relativamente às operações de revenda subsequente. 4. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0813825-62.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. João Maria Lós Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator..