Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. A parte autora, às fls. 282/284, requereu a intimação do requerido para que proceda à implantação do benefício. Observa-se que o Instituto requerido foi intimado apenas da sentença, não especificamente para fins de implantação do benefício. Assim, revela-se cabível a denominada execução invertida, prática procedimental inicialmente consolidada no Estado do Rio Grande do Sul e que, hodiernamente, vem sendo adotada por diversas Fazendas Públicas, inclusive pela União e pelo INSS. A execução invertida consiste no seguinte: havendo uma decisão transitada em julgado condenando a Fazenda Pública ao pagamento de uma quantia, o próprio Poder Público (devedor) prepara uma planilha de cálculos com o valor que é devido e apresenta isso ao credor. Caso este concorde, haverá o pagamento voluntário da obrigação. Contudo, não havendo concordância, deverá a parte autora ingressar com o respectivo cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC. Assim, como já transitada em julgado a sentença que condenou o INSS, INTIME-SE a Gerência Executiva para implantar o benefício, no prazo de 15 dias. Após, implantado o benefício, INTIME-SE a parte requerida para apresentar cálculo do valor devido, no prazo de 60 (sessenta) dias, ou forneça os documentos necessários para sua elaboração. Do cálculo, diga a parte exequente, em cinco dias. Não sendo apresentado do cálculo pela autarquia federal no prazo assinalado ou não concordando a parte exequente, intime-se a parte autora para apresentar cálculo no prazo de 15 dias. Às providências e intimações necessárias.