Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2025, 10:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:05
Decurso de Prazo
01/04/2025, 07:22
Ato ordinatório
19/03/2025, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Bruno Caique de Oliveira Dutra - Ré: Lucelia Vieira de Oliveira - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. II - PRELIMINARES II.I - GRATUIDADE JUDICIÁRIA DOS REQUERIDOS Em que pesem os argumentos pela parte autora, reputo que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser indeferido. Com efeito, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal aduz que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ademais, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/50 dispõe que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Logo, a mera alegação de dificuldades financeiras e de insuficiência de recursos para se beneficiar da assistência judiciária gratuita não é suficiente para a concessão de tal benesse, exigindo-se a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência que impeça a parte de arcar com as custas processuais. Consoante as lições de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA ANDRADE NERY, o entendimento doutrinário não se afasta desta interpretação: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". (). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o julgado deu razoável interpretação à Lei nº 1.06050. 3. Regimental improvido. (). No caso dos autos, a prova da hipossuficiência alegada pelos requeridos não restou demonstrada no presente caderno processual, não havendo nos autos elementos seguros de que os mesmos não podem arcar com as custas e despesas processuais, sem o prejuízo do sustento próprio ou da família. Aliás, os requeridos recolheram os honorários periciais de sua cota parte (fl. 357), demostrando capacidade financeira.
Intimação - ADV: Fabio Ferreira de Souza (OAB 8072/MS), Christiane da Costa Leite Novaes (OAB 10423MS/), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Cristhiane da Costa Leite Novaes (OAB 10423/MS), Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0829750-35.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na contestação dos requeridos LUCÉLIA VIEIRA DE OLIVEIRA E GLEISON CAMARONI DE CAMARGO. II.II - ILEGITIMIDADE PASSIVA Na contestação, o requerido GLEISON CAMARONI DE CAMARGO sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade para a causa (ad causam) se refere ao aspecto subjetivo da relação jurídica processual. É cediço que a relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide, ou seja, para serem legitimados a litigar em Juízo em um mesmo processo, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material os unindo, sob pena de ser reconhecida a carência da ação ajuizada. A análise da legitimidade de parte, assim como a do interesse processual, é feita de forma superficial, sem qualquer valoração dos argumentos meritórios despendidos pelas partes. Tal análise é delimitada pelo próprio autor da demanda, que deve indicar na sua narração fática um determinado ato que crie um nexo material entre as partes, possibilitando a existência de uma relação processual onde se discutirá a legitimidade/legalidade do ato praticado. Cabe ao Juízo na averiguação da existência da legitimidade processual, portanto, apenas observar se foi atribuído na inicial da ação proposta algum ato ou fato ao réu que possibilite, ao menos em tese, a discussão processual de sua licitude, sob o crivo do contraditório. No presente caso, apesar de não ter assinado o contrato de compra e venda celebrado com a parte autora (fls. 284/287), o requerido GLEISON CAMARONI DE CAMARGO já era casado com a requerida LUCÉLIA VIEIRA DE OLIVEIRA na data do negócio jurídico em questão, de modo que, a rigor, era co-proprietário do referido imóvel e também pode em tese ser responsabilizado por "vícios construtivos" e eventuais danos, nos termos do art. 73 do Código de Processo Civil. Portanto, sem adentrar ao mérito da responsabilidade pelo ocorrido, que será analisada na sentença, neste momento, diante da possibilidade ou não de ser responsabilizado, reputo que o requerido Gleison deve permanecer no polo passivo da ação proposta.
Diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de ILEGITIMIDADE PASSIVA sustentada na contestação por GLEISON CAMARONI DE CAMARGO. II.III - CARÊNCIA DA AÇÃO Na contestação, os requeridos LUCÉLIA VIEIRA DE OLIVEIRA E GLEISON CAMARONI DE CAMARGO sustentam, em preliminar, carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que não foi realizado pedido administrativo para ressarcimento dos danos junto à Seguradora. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo, urdida na contestação, improcede. Com efeito, por decorrência do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito, sendo incompatível com o sistema constitucional vigente a exigência da comunicação de sinistro ou o prévio pedido administrativo. Ademais, tal matéria foi pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, conforme se extrai dos seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONDIÇÃO DA AÇÃO - EXIGÊNCIA DA JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -DESCABIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Não se justifica a exigência de requerimento administrativo por ocasião da propositura do processo, sob pena de violação ao preceito contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal." (). "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo (prévia comunicação do sinistro à seguradora) não impede o ajuizamento da demanda de cobrança de seguro de vida. 2. A ação que busca o recebimento da indenização de seguro de vida não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG." (). Logo, improcede a alegação de carência de ação por ausência de pedido administrativo suscitada na contestação, de modo que deve ser afastada tal preliminar.
Diante do exposto, indefiro a preliminaR de carência de ação arguida pela ré na contestação. II.IV - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Da análise aos autos, verifica-se que tal preliminar improcede, visto que a petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando apresentar um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa da parte requerida, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos. Ademais, a petição inicial não contém qualquer dos defeitos elencados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, ela possui pedido e causa de pedir, da narração dos fatos está decorrendo logicamente o pedido e o pedido é determinável. Aliás, tanto a petição é apta que a parte requerida pode oferecer sua defesa de maneira eficaz nos autos, podendo impugnar cada um dos pontos alegados pela parte requerente.
Diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de inépcia da petição inicial sustentada na contestação. III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) a existência de vícios construtivos no imóvel; b) a responsabilidade dos vendedores por tais vícios; c) as coberturas securitárias para tais vícios; e d) a existência de danos a serem reparados e a sua extensão. A relação jurídica substancial entre a parte autora e a seguradora ré CAIXA SEGURADORA S.A decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica exclusivamente frente à parte ré CAIXA SEGURADORA S.A, uma grande empresa na área seguro habitacional, que possui toda a expertise de mercado a respeito, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, ratifica a decisão de fls. 206/211 e decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor De outro viés, relativamente aos vendedores LUCÉLIA VIEIRA DE OLIVEIRA E GLEISON CAMARONI DE CAMARGO, tratando-se de contrato particular de venda de imóvel, na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex. Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova oral, fundamento pelo qual defiro a produção de prova testemunhal. Os requeridos também pugnaram o depoimento pessoal da parte autora, logo, também defiro a produção de tal prova, na forma do art. 385 do Código de Processo Civil, posto que sua prova pode contribuir para o esclarecimento dos fatos. Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 08 de maio de 2025, às 14h. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pela própria parte, na forma do art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, ressalvada a aplicação do disposto no §4º, I a V, do citado dispositivo legal. Intime-se a parte autora, pessoalmente por carta com aviso de recebimento, para que compareçam na audiência designada, sob as penas do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. Concluída a instrução, as partes deverão apresentar debates orais, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil. I.V - DETERMINAÇÃO FINAL Intime-se a parte ré CAIXA SEGURADORA S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a apólice e certificado individual do seguro objeto da presente demanda. Intimem-se.
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 20:10
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:34
Ato ordinatório
10/03/2025, 15:09
Expedição de documento (Carta)
10/03/2025, 14:23
Ato ordinatório
10/03/2025, 10:14
Ato ordinatório
10/03/2025, 09:33
Ato ordinatório
10/03/2025, 09:32
Ato ordinatório
07/01/2025, 00:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2024, 09:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2024, 09:14
Ato ordinatório
03/12/2024, 15:47
Ato ordinatório
02/12/2024, 18:51
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 17:38
Ato ordinatório
02/12/2024, 13:13
Ato ordinatório
29/11/2024, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 13:19
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
22/11/2024, 13:19
Ato ordinatório
22/11/2024, 12:07
Recebimento
18/11/2024, 15:14
Outras Decisões
18/11/2024, 15:05
Ato ordinatório
15/11/2024, 00:39
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 11:38
Ato ordinatório
22/08/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bruno Caique de Oliveira Dutra - Ré: Lucelia Vieira de Oliveira, Caixa Seguradora S/A, Gleison Camaroni de Camargo -
Intimação - ADV: Fabio Ferreira de Souza (OAB 8072/MS), Christiane da Costa Leite Novaes (OAB 10423MS/), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Cristhiane da Costa Leite Novaes (OAB 10423/MS), Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0829750-35.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Ante a conclusão da prova pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem se pretendem a produção de outras provas nos autos. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
22/08/2024, 00:00
Publicação
21/08/2024, 20:36
Ato ordinatório
21/08/2024, 07:55
Ato ordinatório
21/08/2024, 06:56
Recebimento
20/08/2024, 18:41
Mero expediente
20/08/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 11:32
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 18:33
Ato ordinatório
12/07/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bruno Caique de Oliveira Dutra - Ré: Lucelia Vieira de Oliveira, Gleison Camaroni de Camargo, Caixa Seguradora S/A - Através do presente, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestarem-se acerca do laudo pericial de fls. retro.
Intimação - ADV: Fabio Ferreira de Souza (OAB 8072/MS), Christiane da Costa Leite Novaes (OAB 10423MS/), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Cristhiane da Costa Leite Novaes (OAB 10423/MS), Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0829750-35.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
08/07/2024, 00:00
Publicação
05/07/2024, 20:10
Ato ordinatório
05/07/2024, 07:38
Ato ordinatório
04/07/2024, 19:05
Ato ordinatório
12/06/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 14:20
Ato ordinatório
06/06/2024, 16:30
Ato ordinatório
06/06/2024, 12:17
Ato ordinatório
03/06/2024, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 15:56
Ato ordinatório
15/03/2024, 15:22
Ato ordinatório
15/03/2024, 15:22
Remessa (outros motivos)
12/03/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 16:50
Ato ordinatório
12/03/2024, 14:38
Ato ordinatório
08/03/2024, 09:14
Publicação
07/03/2024, 20:18
Ato ordinatório
07/03/2024, 17:39
Ato ordinatório
07/03/2024, 07:40
Ato ordinatório
06/03/2024, 17:51
Ato ordinatório
06/03/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 00:53
Publicação
07/02/2024, 20:14
Ato ordinatório
07/02/2024, 07:39
Ato ordinatório
06/02/2024, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 15:09
Ato ordinatório
06/02/2024, 15:08
Recebimento
02/02/2024, 14:02
Mero expediente
31/01/2024, 12:25
Ato ordinatório
29/12/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 15:25
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 08:30
Publicação
04/12/2023, 20:10
Ato ordinatório
04/12/2023, 07:34
Ato ordinatório
01/12/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 19:50
Recebimento
16/11/2023, 16:49
Mero expediente
16/11/2023, 13:27
Documento (Ofício)
09/11/2023, 14:33
Documento (Ofício)
22/09/2023, 18:34
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 09:47
Documento (Mandado)
30/08/2023, 17:26
Documento (Certidão)
30/08/2023, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2023, 00:53
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 14:18
Ato ordinatório
18/08/2023, 14:00
Ato ordinatório
18/08/2023, 11:31
Publicação
17/08/2023, 20:17
Ato ordinatório
17/08/2023, 15:39
Ato ordinatório
17/08/2023, 15:39
Ato ordinatório
17/08/2023, 07:38
Ato ordinatório
16/08/2023, 15:48
Petição (Contestação)
16/08/2023, 10:21
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2023, 15:25
Remessa (outros motivos)
15/08/2023, 15:03
Ato ordinatório
15/08/2023, 13:18
Ato ordinatório
14/08/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 09:25
Recebimento
08/08/2023, 16:41
Mero expediente
08/08/2023, 16:41
Documento (Ofício)
07/08/2023, 15:57
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 10:50
Ato ordinatório
07/08/2023, 06:54
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 09:40
Publicação
02/08/2023, 20:19
Ato ordinatório
02/08/2023, 17:44
Ato ordinatório
02/08/2023, 14:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/08/2023, 14:19
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
02/08/2023, 14:00
Ato ordinatório
02/08/2023, 07:39
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2023, 16:53
Ato ordinatório
01/08/2023, 14:50
Ato ordinatório
01/08/2023, 14:49
Recebimento
01/08/2023, 11:36
Mero expediente
01/08/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 18:30
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 18:58
Documento (Ofício)
10/07/2023, 16:37
Ato ordinatório
03/07/2023, 18:04
Ato ordinatório
28/06/2023, 16:57
Ato ordinatório
28/06/2023, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2023, 15:43
Ato ordinatório
26/06/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 18:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/06/2023, 17:12
Ato ordinatório
16/06/2023, 17:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2023, 08:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2023, 08:20
Ato ordinatório
15/06/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 08:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2023, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2023, 02:05
Publicação
01/06/2023, 20:14
Ato ordinatório
01/06/2023, 07:42
Ato ordinatório
31/05/2023, 16:37
Expedição de documento (Carta)
31/05/2023, 16:34
Expedição de documento (Carta)
31/05/2023, 16:34
Expedição de documento (Carta)
31/05/2023, 16:34
Ato ordinatório
31/05/2023, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2023, 14:38
Ato ordinatório
31/05/2023, 14:37
Ato ordinatório
31/05/2023, 14:25
Ato ordinatório
31/05/2023, 14:21
Ato ordinatório
31/05/2023, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2023, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2023, 13:51
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))