Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Thiago Ferreira de Souza Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS)
Apelado: Noharas Pedra e Areia Advogado: Francisco Di Paula Veloso Chagas (OAB: 22353/MS)
Apelado: Rubens Pacheco Advogado: Francisco Di Paula Veloso Chagas (OAB: 22353/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Thayana Marçal Schlotefeldt Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MORAL - QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL INDEVIDA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Os danos morais devem ser arbitrados com utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quantum mantido. II - É indevido opagamento de pensão vitalíciaquando inexistir quadro de invalidez já que o pensionamento tem por finalidade garantir a renda da vítima, suprindo odéficitprovocado pela perda da capacidade laborativa resultante do evento. No caso dos autos, conforme laudo médico pericial, odéficit funcional identificado não causou redução de capacidade, inexistindo prejuízofuncional. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0839425-85.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/09/2025, 00:00
Documentos
Acórdão
•04/09/2025, 00:00
Acórdão
•12/08/2025, 00:00
Custas
05/11/2025, 16:55
Publicação
13/10/2025, 00:15
Ato ordinatório
10/10/2025, 08:00
Definitivo
09/10/2025, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 16:05
Ato ordinatório
09/10/2025, 16:05
Trânsito em julgado
09/10/2025, 16:03
Reativação
01/10/2025, 13:12
Reativação
01/10/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Thiago Ferreira de Souza Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS)
Apelado: Noharas Pedra e Areia Advogado: Francisco Di Paula Veloso Chagas (OAB: 22353/MS)
Apelado: Rubens Pacheco Advogado: Francisco Di Paula Veloso Chagas (OAB: 22353/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Thayana Marçal Schlotefeldt Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MORAL - QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL INDEVIDA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Os danos morais devem ser arbitrados com utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quantum mantido. II - É indevido opagamento de pensão vitalíciaquando inexistir quadro de invalidez já que o pensionamento tem por finalidade garantir a renda da vítima, suprindo odéficitprovocado pela perda da capacidade laborativa resultante do evento. No caso dos autos, conforme laudo médico pericial, odéficit funcional identificado não causou redução de capacidade, inexistindo prejuízofuncional. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0839425-85.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Thiago Ferreira de Souza Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS)
Apelado: Noharas Pedra e Areia Advogado: Francisco Di Paula Veloso Chagas (OAB: 22353/MS)
Apelado: Rubens Pacheco Advogado: Francisco Di Paula Veloso Chagas (OAB: 22353/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Thayana Marçal Schlotefeldt Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0839425-85.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 16:21
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2025, 16:21
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2025, 16:21
Ato ordinatório
07/08/2025, 14:18
Petição (Contra-razões)
06/08/2025, 17:36
Ato ordinatório
15/07/2025, 13:09
Publicação
15/07/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 07:31
Ato ordinatório
11/07/2025, 13:35
Petição (Apelação)
10/07/2025, 18:15
Ato ordinatório
08/07/2025, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 00:46
Recebimento
23/06/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:39
Publicação
13/06/2025, 07:31
Publicação
13/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Thiago Ferreira de Souza -
Réu: Noharas Pedra e Areia, Rubens Pacheco -
Intimação - ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS), Francisco di Paula Veloso Chagas (OAB 22353/MS) Processo 0839425-85.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para fim de CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título dedanosmorais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ); A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência em parte do autor, condenam-se os requeridos ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que se arbitram em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, e os 70% remanescentes da parte autora, observada a gratuidade da justiça concedida à parte requerente. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 07:31
Ato ordinatório
11/06/2025, 19:35
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 19:30
Entrega em carga/vista
11/06/2025, 19:30
Recebimento
23/05/2025, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 15:14
Ato ordinatório
23/05/2025, 15:13
Procedência
23/05/2025, 15:13
Conclusão (para julgamento)
14/04/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:54
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:39
Ato ordinatório
14/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Thiago Ferreira de Souza -
Réu: Noharas Pedra e Areia, Rubens Pacheco -
Intimação - ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS), Francisco di Paula Veloso Chagas (OAB 22353/MS) Processo 0839425-85.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Intime-se o Dr. Francisco Di Paula Veloso Chagas para, no prazo de quinze dias, regularizar sua representação processual, juntando procuração conferida à ele pelos Réus NOHARAS PEDRA E AREIA e RUBENS PACHECO, sob pena de exclusão de seu nome no cadastro de patronos do sistema SAJ e o feito passar a tramitar sem publicações em nome do causídico. Após, com manifestação ou decurso do prazo in albis, venham os autos conclusos para SENTENÇA. Às providências e intimações necessárias.
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 20:02
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:31
Ato ordinatório
10/03/2025, 15:38
Recebimento
10/03/2025, 14:20
Mero expediente
10/03/2025, 14:20
Ato ordinatório
07/01/2025, 04:03
Ato ordinatório
15/11/2024, 03:06
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 13:00
Ato ordinatório
16/10/2024, 07:54
Ato ordinatório
16/10/2024, 07:54
Ato ordinatório
07/10/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Thiago Ferreira de Souza -
Réu: Noharas Pedra e Areia, Rubens Pacheco - Intimação da parte requerida, do laudo pericial juntado às fls. 130//143. Prazo para manifestação: 15 dias.
Intimação - ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS), Francisco di Paula Veloso Chagas (OAB 22353/MS) Processo 0839425-85.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
04/10/2024, 00:00
Publicação
03/10/2024, 20:02
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:30
Ato ordinatório
02/10/2024, 10:33
Ato ordinatório
17/09/2024, 01:21
Publicação
16/09/2024, 20:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Thiago Ferreira de Souza -
Réu: Noharas Pedra e Areia, Rubens Pacheco - Vindo o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar em 15 (quinze) dias. Expediente: Ficam as partes ainda intimadas para, querendo, manifestar-se sobre a resposta de ofício apresentada nos autos
Intimação - ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS), Francisco di Paula Veloso Chagas (OAB 22353/MS) Processo 0839425-85.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
10/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/09/2024, 07:31
Ato ordinatório
05/09/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 17:46
Ato ordinatório
20/08/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Thiago Ferreira de Souza -
Réu: Noharas Pedra e Areia, Rubens Pacheco - Fica a parte autora intimada para no prazo de 05 dias se manifestar acerca do informado pelo oficial de justiça à fl. 126 em relação à tentativa de intimação pessoal para comparecimento na perícia designada.
Intimação - ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS), Francisco di Paula Veloso Chagas (OAB 22353/MS) Processo 0839425-85.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
24/07/2024, 00:00
Publicação
23/07/2024, 20:00
Ato ordinatório
23/07/2024, 07:31
Ato ordinatório
22/07/2024, 15:08
Documento (Certidão)
17/07/2024, 16:40
Ato ordinatório
10/07/2024, 10:18
Ato ordinatório
09/07/2024, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Noharas Pedra e Areia - Intimação das partes acerca da perícia designada para o dia 19/07/2024, às 14h00min, a ser realizada pela perita Thayana Marçal Schlotefeldt, no consultório AmedClinical Sênior, situada à Rua Rui Barbosa, 3360, 1º Andar, Centro, Campo Grande- MS, CEP: 79002-369. Na oportunidade o periciado(a) deverá comaprecer munido de documentos pessoais, receitas médicas, exames e atestados atualizados.
Intimação - ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS), Francisco di Paula Veloso Chagas (OAB 22353/MS) Processo 0839425-85.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
04/07/2024, 00:00
Publicação
03/07/2024, 20:00
Ato ordinatório
03/07/2024, 07:31
Ato ordinatório
02/07/2024, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2024, 15:51
Ato ordinatório
02/07/2024, 10:23
Ato ordinatório
02/07/2024, 10:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
15/06/2024, 15:00
Ato ordinatório
11/06/2024, 14:37
Expedição de documento (Carta)
11/06/2024, 14:37
Ato ordinatório
11/06/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:45
Documento (Ofício)
11/06/2024, 13:45
Ato ordinatório
06/06/2024, 17:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2024, 13:26
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/05/2024, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:55
Remessa (outros motivos)
07/05/2024, 17:48
Ato ordinatório
07/05/2024, 17:47
Ato ordinatório
07/05/2024, 17:46
Expedição de documento (Carta)
07/05/2024, 16:31
Ato ordinatório
07/05/2024, 11:16
Ato ordinatório
07/05/2024, 00:49
Ato ordinatório
07/05/2024, 00:49
Publicação
06/05/2024, 20:01
Ato ordinatório
06/05/2024, 07:31
Ato ordinatório
06/05/2024, 06:15
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 06:14
Entrega em carga/vista
06/05/2024, 06:14
Recebimento
03/05/2024, 15:25
Outras Decisões
03/05/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 20:11
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:52
Ato ordinatório
06/02/2024, 12:55
Publicação
05/02/2024, 20:02
Ato ordinatório
05/02/2024, 07:31
Ato ordinatório
02/02/2024, 14:24
Ato ordinatório
30/01/2024, 12:58
Recebimento
29/01/2024, 15:12
Mero expediente
29/01/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 15:52
Ato ordinatório
15/12/2023, 10:25
Publicação
12/12/2023, 20:01
Ato ordinatório
12/12/2023, 07:31
Ato ordinatório
11/12/2023, 12:49
Decurso de Prazo
09/11/2023, 02:38
Ato ordinatório
31/10/2023, 10:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/10/2023, 17:44
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
16/10/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2023, 09:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2023, 09:13
Publicação
22/08/2023, 20:01
Ato ordinatório
22/08/2023, 07:31
Ato ordinatório
21/08/2023, 15:32
Expedição de documento (Carta)
21/08/2023, 15:08
Expedição de documento (Carta)
21/08/2023, 15:08
Ato ordinatório
21/08/2023, 12:41
Ato ordinatório
21/08/2023, 12:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/08/2023, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2023, 14:40
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))