Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP)
Embargado: Carlos Eduardo de Castro Nunes Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogada: Tamara Marcondes Pereira (OAB: 19582/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS APÓS EC 136/2025 - VÍCIO DEMONSTRADO - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - APLICAÇÃO DOS ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, DO CC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso, não houve manifestação expressa sobre a correção monetária e os juros moratórios à luz das novas disposições da Emenda Constitucional 136/2025, que alterou a Emenda Constitucional 113/2021. A EC 136/2025 estabeleceu índices de correção e juros apenas no período posterior à expedição de ofício requisitório, sem se manifestar expressamente a respeito do lapso temporal anterior (período de mora). Diante do vácuo legislativo e até que a Corte Suprema se manifeste sobre o tema (ADI 7873), a partir daEC136/25, até a expedição do requisitório, os juros moratórios e a correção monetária observarão as disposições do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0836720-17.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto da Relatora..