Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 208/209: Fls. 199/200 e 202/205: Não obstante a legítima resistência apresentada pela embargada quanto à manifestação da parte embargante, ressalte-se que, de toda forma, seria necessária a redesignação do ato processual para fins de adequação da pauta desta Vara. Ademais, o eventual indeferimento dos pedidos formulados pela parte embargante poderia conduzir à realização parcial da audiência, o que ensejaria risco de cerceamento de defesa, comprometendo a regularidade do contraditório e a validade do julgamento da demanda. Diante disso, e considerando o pedido da parte embargante, REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 04 de março de 2026, às 14h00 (horário de Mato Grosso do Sul), ocasião em que será realizada a colheita da prova oral deferida nos autos. Fica desde já autorizada a oitiva das testemunhas residentes em outras localidades por meio de videoconferência, desde que sejam adotadas medidas que assegurem sua incomunicabilidade. Para tanto, recomenda-se que a oitiva virtual ocorra, preferencialmente, nas dependências do fórum da comarca de residência das testemunhas, onde usualmente são disponibilizadas salas apropriadas para participação em audiências virtuais. A intimação das testemunhas é responsabilidade do advogado da parte interessada, conforme dispõe o artigo 455 do CPC. Ressalta-se que a oitiva por videoconferência será realizada na mesma ocasião da audiência presencial, que se realizará, portanto, de forma híbrida. Neste passo, as testemunhas deverão providenciar o acesso à plataforma do aplicativo TEAMS através do link encurtador.com.br/gdMu, e a outra parte e seus respectivos advogados deverão comparecer pessoalmente nas dependências do fórum, ambas, na data e hora designada, sob pena de prosseguimento do feito sem a produção da prova. O acesso à sala de audiência ficará indisponível após o decurso do prazo de 15 (quinze) minutos em caso de ausência das partes na data e hora designada. Qualquer circunstância que possa inviabilizar a realização da audiência deverá ser informado à serventia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena do ato ser realizado independente do comparecimento da parte, o que será devidamente certificado nos autos. Ficam mantidas as demais disposições de fls. 195/196. INTIMEM-SE com urgência. Às providências.