Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Darci Dourado Goncalves Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0848168-84.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de recurso de apelação interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato bancário, proposta por Darci Dourado Gonçalves. A sentença reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e determinou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, com consequente revisão contratual. A apelante sustenta, em síntese:a) nulidade da sentença por ausência de fundamentação;b) cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial;c) inépcia da inicial;d) inexistência de abusividade dos juros;e) necessidade de preservação do pacto contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em:a) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação;b) analisar eventual cerceamento de defesa;c) aferir a inépcia da petição inicial;d) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e passíveis de limitação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares rejeitadas:a) Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença apresenta razões suficientes ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes (art. 489 do CPC e art. 93, IX, da CF);b) Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas desnecessárias, sobretudo em demandas de natureza predominantemente jurídica;c) A petição inicial não é inepta quando delimita a controvérsia, indicando a abusividade dos juros remuneratórios como objeto da revisão. Mérito - revisão dos juros remuneratórios:a) A liberdade contratual não é absoluta, sendo limitada pela função social do contrato (art. 421 do CC) e pelas normas de proteção ao consumidor;b) Nos termos do entendimento consolidado do STJ (REsp 1.061.530/RS - repetitivo), os juros remuneratórios podem ser revistos em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade concreta;c) A taxa de juros não está limitada a 12% ao ano, mas pode ser considerada abusiva quando significativamente superior à média de mercado sem justificativa;d) No caso concreto, restou comprovado que os juros pactuados (aproximadamente 987,22% a.a. e 22% a.m.) excedem de forma expressiva a taxa média divulgada pelo Banco Central, evidenciando desvantagem exagerada ao consumidor;e) A discrepância significativa autoriza a limitação dos juros à taxa média de mercado, conforme jurisprudência dominante;f) O reconhecimento da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora (Tema 28 do STJ). Demais alegações:a) A invocação do princípio pacta sunt servanda não prevalece diante da abusividade contratual;b) A revisão judicial não viola a regulação econômica, mas concretiza a proteção ao consumidor e o equilíbrio contratual;c) Mantida a sucumbência conforme fixada na origem, com majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida em caráter excepcional, desde que demonstrada, no caso concreto, a abusividade decorrente de discrepância significativa em relação à taxa média de mercado. A sentença não é nula por ausência de fundamentação quando apresenta razões suficientes ao julgamento, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos das partes. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando os elementos documentais são suficientes para a solução da controvérsia. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 371, 373, I, 489, §1º, e 85, §11; CC/2002, art. 421; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; TJMS, Apelação Cível n. 0800186-96.2022.8.12.0005; TJMS, Apelação Cível n. 0806982-55.2022.8.12.0021; TJMS, Apelação Cível n. 0818358-98.2022.8.12.0001. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.