Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A inovação inserta pelo § 6.º do artigo 98 do CPC, que autoriza o parcelamento das despesas processuais, é regra que mitiga o dever de recolhimento das despesas processuais a serem suportadas inicialmente pela parte demandante, diante de prova mínima acerca da impossibilidade de recolhimento da taxa judiciária e do risco de comprometimento de sua própria subsistência. Não juntando aos autos qualquer documento a comprovar sua atual situação financeira, indefiro o pedido de parcelamento das custas. Já decorrido o prazo concedido à parte autora para recolhimento das custas finais, inscreva-se imediatamente em dívida ativa.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elogran Representações Comerciais Ltda (Representada pelo(s) sócio(s)) Advogado: Carlos Gustavo Vieira de Mello (OAB: 12804/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Apelação Cível nº 0860171-71.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Intime-se novamente a parte ré (Banco Bradesco), para que se manifeste acerca da alegação de f. 169, no prazo de 05 (cinco) dias) sob pena de o silêncio ser interpretado como reconhecimento do pagamento da dívida por parte do apelante. Intime-se.
15/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elogran Representações Comerciais Ltda (Representada pelo(s) sócio(s)) Advogado: Carlos Gustavo Vieira de Mello (OAB: 12804/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) F. 169/171: diga a parte ré.
Apelação Cível nº 0860171-71.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Intime-se.
28/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elogran Representações Comerciais Ltda (Representada pelo(s) sócio(s)) Advogado: Carlos Gustavo Vieira de Mello (OAB: 12804/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, que indeferiu o pedido de parcelamento das custas iniciais e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que a decisão viola o direito de acesso à justiça e requer a reforma da sentença, com retorno dos autos à fase instrutória. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se o apelante demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas judiciais de forma integral, de modo a justificar o parcelamento do pagamento. III. Razões de Decidir O parcelamento das custas judiciais, assim como a gratuidade da justiça, exige a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC, sendo a presunção de hipossuficiência relativa e sujeita à análise judicial. A mera alegação de dificuldade financeira não é suficiente para o deferimento do benefício, sendo imprescindível a apresentação de elementos probatórios mínimos que demonstrem a impossibilidade de pagamento integral sem comprometer a subsistência da parte. No caso concreto, o apelante não juntou documentos que evidenciem a alegada impossibilidade de recolhimento das custas, razão pela qual se mantém o indeferimento do pedido. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: O parcelamento das custas judiciais depende da comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC, sendo insuficiente a mera alegação da parte. O juiz pode exigir prova mínima da impossibilidade de pagamento integral das custas, sob pena de indeferimento do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.422/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.08.2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.342367-0/001, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 6ª Câmara Cível, j. 18.02.2025, pub. 25.02.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0860171-71.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
28/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elogran Representações Comerciais Ltda (Representada pelo(s) sócio(s)) Advogado: Carlos Gustavo Vieira de Mello (OAB: 12804/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0860171-71.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a):
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 11:23
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2025, 11:23
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2025, 11:23
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:38
Petição (Apelação)
04/12/2024, 17:36
Publicação
13/11/2024, 10:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Elogran Representações Comerciais Ltda - Me -
Réu: Banco Bradesco S/A - Em juízo de retratação, consoante preconizado pelo artigo 331 do CPC, mantenho a sentença objurgada por seus fundamentos. Com efeito,
Intimação - ADV: Carlos Gustavo Vieira de Mello (OAB 12804/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0860171-71.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, responder ao recurso (CPC, art. 331, §1º). Após, com ou sem resposta e cumpridas as demais formalidades necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Intime-se.
13/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2024, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 14:28
Expedição de documento (Carta)
11/11/2024, 13:24
Ato ordinatório
11/11/2024, 13:21
Ato ordinatório
11/11/2024, 12:17
Recebimento
06/11/2024, 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2024, 14:45
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 10:40
Petição (Apelação)
03/09/2024, 14:10
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Elogran Representações Comerciais Ltda - Me -
Réu: Banco Bradesco S/A - ISSO POSTO, não recolhidas as custas, com fulcro no artigo 485, inciso IV, ambos do CPC, julgo o feito extinto, sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Com o trânsito em julgado, inscreva-se o débito em dívida ativa (Lei nº 3.779/09, artigo 16). Sem honorários, porque ausente recebimento da inicial e ordem de citação. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se.
Intimação - ADV: Carlos Gustavo Vieira de Mello (OAB 12804/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0860171-71.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -