COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE CAMPO GRANDE E REGIAO - SICREDI CAMPO GRANDE MS
Reu
NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIçãO DE PAGAMENTO
CNPJ
Reu
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS
OAB/MS 16644·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE
OAB/MS 15519·CPF·Representa: Autor
JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN
OAB/MT 3103·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA
OAB/MS 13930·CPF·Representa: Autor
FREDERICO DUNICE P. BRITO
OAB/DF 21822·CPF·Representa: Autor
DANIEL IACHEL PASQUALOTTO
OAB/MS 19600·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
DANIEL IACHEL PASQUALOTTO
OAB/SP 314308·CPF·Representa: Autor
TIAGO DOS REIS FERRO
OAB/MS 13660·CPF·Representa: Réu
LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO FILHO
OAB/SP 307124·CPF·Representa: Réu
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Réu
ANDERSON YUKIO YAMADA
OAB/MS 16783·CPF·Representa: Réu
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS
OAB/MS 16644·CPF·Representa: Réu
DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Réu
BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE
OAB/MS 15519·CPF·Representa: Réu
JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN
OAB/MT 3103·CPF·Representa: Réu
GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA
OAB/MS 13930·CPF·Representa: Réu
FREDERICO DUNICE P. BRITO
OAB/DF 21822·CPF·Representa: Réu
DANIEL IACHEL PASQUALOTTO
OAB/MS 19600·CPF·Representa: Réu
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS
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DANIEL IACHEL PASQUALOTTO
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Ato ordinatório
06/11/2025, 09:10
Publicação
06/11/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. A parte autora requereu a desistência da ação (fl. 1222), sendo certo que todos os requeridos foram citados e manifestaram concordância (fls. 1226/1233).
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de consignar condenação em honorários advocatícios diante da ausência de oposição à desistência. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa. P.R.I.