Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. Em que pese a instrução tenha sido encerrada, da análise dos autos, observa-se que é necessário esclarecer alguns pontos para correta definição das matérias que serão objeto de julgamento, logo, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos: 1) cópia do contrato particular de promessa de venda e compra de unidade imobiliária, por meio do qual adquiriu a cota n.º 09, do apartamento n.º 1710/PAV.17, área privativa 46,25 m², comum 28,4914 m², total de 74,7417 m²- fração ideal 1/13 de 0.0926% do Empreendimento Olimpia Park Resort - torre D, tendo em vista que a autora alega que adquiriu o bem em 20/11/2019, mas o contrato apresentado às fls. 35/45 data de 12/10/2023 (data ratificada no e-mail de fl. 53); 2) cópia dos comprovantes de pagamento das parcelas referentes ao contrato acima referenciado, com vencimento nos dias 05/03/2021 e 05/04/2021, tendo em vista que não constam no demonstrativo de pagamentos de fl. 367; 3) cópia do recibo de pagamento da comissão de corretagem, no valor R$ 2.990,01 (dois mil e novecentos e noventa reais e um centavos); 4) esclarecer qual foi a data de requerimento da rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda, uma vez que na inicial a parte autora sustenta que foi na data de 15/04/2021, mas não há nos autos documento que comprove que a rescisão foi solicitada nessa data; e 5) cópia dos comprovantes de pagamento das cotas condominiais e de IPTU referentes ao período posterior à rescisão, isto é, pagos após 15/04/2021. Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de processos conclusos para sentença.