Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elson Rodrigues dos Santos Advogado: Natália Lobo Soares (OAB: 19354/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Alysson Ide Ribeiro da Silva (OAB: 197307/SP) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Bruno Henrique Cardoso Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA ACIDENTÁRIA DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Reexame necessário e apelação interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez, mas deixou de reconhecer sua natureza acidentária e fixou como termo inicial a data da perícia médico-judicial, em desconformidade com a jurisprudência consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o benefício concedido deve ser reconhecido como de natureza acidentária, com a consequente majoração da renda mensal inicial para 100% do salário de benefício; e (ii) qual o termo inicial correto para a concessão da aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por invalidez acidentária é devida quando a incapacidade total e permanente decorre de acidente de trabalho, nos termos dos arts. 42 e 44 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, restou reconhecida nos autos a origem acidentária da incapacidade do segurado, não havendo controvérsia sobre este ponto, o que impõe o reconhecimento da natureza acidentária do benefício. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp nº 1.369.165/SP, fixou a tese de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou, na ausência de prévio requerimento administrativo, a data da citação na ação previdenciária. No presente caso, embora a sentença tenha indicado corretamente, na fundamentação, que o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, sua parte dispositiva fixou indevidamente a data da perícia médico-judicial, o que deve ser corrigido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho tem natureza acidentária e deve ser concedida com renda mensal inicial equivalente a 100% do salário de benefício, conforme arts. 42 e 44 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.369.165/SP. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800070-58.2022.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz de Direito da Comarca de Rio Negro Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..