Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 1502/1505: Decisão (Art. 357 do Código de Processo Civil)
Trata-se de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito com Resultado Morte proposta por Astor Junior Braganholo, Willian Paulo Braganholo e Hans Donner Braganholo em face de Valdir Custódio da Silva e Bradesco Seguros S/A (conforme emenda ao polo passivo às f. 561), todos devidamente qualificados nos autos, motivada pelo fatídico atropelamento que ceifou a vida de seu genitor, Astor João Braganholo, ocorrido no dia 19 de fevereiro de 2024, na BR-163, Km 341. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 1. DAS PRELIMINARES Compulsando os autos, verifico que as condições da ação e os pressupostos processuais encontram-se plenamente preenchidos. No que tange às preliminares arguidas pelas partes em sede de contestação, dou-as por afastadas. As partes são legítimas, concorrendo o interesse processual e a regular representação processual. Ademais, no tocante à inclusão da litisconsorte Bradesco Seguros S/A, a sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária/direta encontram-se alinhadas com o entendimento consolidado na Súmula nº 537 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restando superada qualquer objeção formal. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, o requerido Bradesco S/A não trouxe nenhuma prova das alegações apresentadas, motivo pelo qual rechaço a preliminar. Quanto a impugnação ao local de residência dos requerentes, entendo que a declaração do advogado, que possui fé pública (Lei nº 11.925/2009), é suficiente para suprir eventual irregularidade. Assim, declaro o feito saneado. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (Questões de Fato e de Direito) Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: A dinâmica do acidente automobilístico: se o atropelamento decorreu de conduta imprudente ou negligente do condutor réu (excesso de velocidade em perímetro urbano/distrital) ou se decorreu de culpa exclusiva da vítima (travessia abrupta e inopinada da pista de rolamento); A existência e a extensão dos danos materiais: consistentes nas despesas com o funeral do genitor dos autores; A configuração e a quantificação dos danos morais: suportados pelos autores em decorrência da perda abrupta do ente querido; Os limites da cobertura securitária contratada: e a extensão da responsabilidade solidária da seguradora ré nos estritos termos da apólice vigente. 3. DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEIS As questões de direito controvertidas serão apreciadas sob a égide dos seguintes dispositivos: Artigos 186 e 927 do Código Civil: que balizam a responsabilidade civil subjetiva extracontratual, o ato ilícito e o dever de indenizar; Artigo 948, incisos I e II, do Código Civil: que disciplina a fixação de indenizações no caso de homicídio (despesas com tratamento, funeral e luto da família); Súmula nº 537 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): relativa à condenação direta e solidária da seguradora acionada no polo passivo. 4. DA PRODUÇÃO DE PROVAS A) Prova Documental e Testemunhal: DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelas partes, por se mostrar útil e necessária para o deslinde das questões fáticas em debate, notadamente a respeito do ambiente do acidente e dos impactos do ocorrido. DEFIRO, igualmente, a juntada de novos documentos, desde que respeitados os ditames do art. 435 do CPC. B) Prova Pericial: INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial de engenharia de tráfego/reconstituição. Verifica-se que já consta acostado aos autos o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT), lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), às f. 70-81. O referido laudo técnico, elaborado por agentes públicos isentos e dotados de fé pública, foi confeccionado imediatamente após o acidente, de forma direta na cena dos fatos. Entendo que tal peça técnica é perfeitamente suficiente para esclarecer a dinâmica dos fatos, as condições climáticas, as avarias e o comportamento dos envolvidos à época. A realização de uma perícia indireta nesta fase processual, anos após o ocorrido, ostentaria nítido caráter especulativo, carecendo da mesma credibilidade e precisão temporal que o laudo emitido pela autoridade de trânsito logo após o sinistro. Incidência do art. 370, parágrafo único, do CPC, sendo absolutamente desnecessário. 5. DAS DETERMINAÇÕES E ATOS SUBSEQUENTES Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos (embargos de declaração ou agravo de instrumento) contra esta decisão de saneamento, ou preclusos estes, determino desde já que à Serventia que proceda à designação de pauta para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). Em observância ao disposto no art. 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem ou complementem o seu rol de testemunhas, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. O rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa das pessoas a serem inquiridas, cumprindo aos advogados providenciar a respectiva intimação dos seus depoentes, conforme preceitua o art. 455 do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se.