Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jessica Lorente Marques (OAB 16933/MS) Processo 0800169-11.2023.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Banco Pan S.A. - Com intimação à parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 255/278.
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 20:24
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:42
Ato ordinatório
10/03/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:58
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:09
Decurso de Prazo
31/01/2025, 01:54
Ato ordinatório
11/12/2024, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jessica Lorente Marques (OAB 16933/MS) Processo 0800169-11.2023.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maura Raimunda Cardoso - Exectdo: Banco Pan S.A. - Fs. 243-244: "1. Retifique-se o cadastro do processo no SAJ, a fim de constar "cumprimento de sentença", caso não o feito. 2. Após, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. O executado deverá ser informado de que não ocorrendo o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, caput, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ainda, deverá o executado ser informado de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 3. Decorrido o prazo para oposição de impugnação à execução, certifique-se. 4. Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio presumir-se-á como quitação da dívida. 5. Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se que, havendo pedido de penhora, deverá ser juntada nova planilha de cálculo atualizado, incluindo a multa e honorários advocatícios. 6. Oportunamente, conclusos. 7. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias."
10/12/2024, 00:00
Publicação
09/12/2024, 20:17
Ato ordinatório
09/12/2024, 07:39
Ato ordinatório
06/12/2024, 16:54
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 16:52
Custas
06/12/2024, 07:10
Custas
06/12/2024, 07:10
Custas
03/12/2024, 17:07
Ato ordinatório
28/11/2024, 01:29
Publicação
07/11/2024, 20:00
Ato ordinatório
07/11/2024, 10:00
Ato ordinatório
07/11/2024, 07:37
Custas
07/11/2024, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 07:36
Ato ordinatório
07/11/2024, 07:35
Recebimento
17/10/2024, 15:19
Requisição de Informações
17/10/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 12:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/09/2024, 14:55
Ato ordinatório
23/09/2024, 12:02
Publicação
20/09/2024, 20:20
Ato ordinatório
20/09/2024, 07:38
Ato ordinatório
19/09/2024, 10:57
Reativação
14/08/2024, 08:20
Reativação
14/08/2024, 08:20
Trânsito em julgado
13/08/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Maura Raimunda Cardoso Advogada: Jessica Lorente Marques (OAB: 16933/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS - FRAUDE E FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - COMPROVADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N. 676.608/RS - DESCONTOS ANTERIORES A 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DESCONTOS A PARTIR 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - INDENIZAÇÃO FIXADA - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.197.929/PR e 1.199.782/PR1.061.530/RS (recurso repetitivo) (Temas 466) (Súmula nº 479) fixou a seguinte tese: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, cuja elisão depende de prova da inexistência de defeito no serviço prestado ou de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, nos termos art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, houve modulação dos efeitos, impondo a aplicação dessa tese a partir de 30.3.2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, e unicamente para as cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800169-11.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maura Raimunda Cardoso Advogada: Jessica Lorente Marques (OAB: 16933/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800169-11.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a):
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maura Raimunda Cardoso Advogada: Jessica Lorente Marques (OAB: 16933/MS)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800169-11.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:56
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2024, 14:56
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2024, 14:56
Ato ordinatório
24/05/2024, 12:09
Petição (Contra-razões)
22/05/2024, 17:52
Ato ordinatório
02/05/2024, 12:29
Publicação
30/04/2024, 20:17
Ato ordinatório
30/04/2024, 07:36
Ato ordinatório
29/04/2024, 13:22
Petição (Apelação)
08/03/2024, 18:35
Ato ordinatório
28/02/2024, 12:01
Publicação
27/02/2024, 20:16
Ato ordinatório
27/02/2024, 07:36
Ato ordinatório
26/02/2024, 10:49
Recebimento
02/02/2024, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 18:30
Ato ordinatório
02/02/2024, 18:30
Improcedência
02/02/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 13:21
Recebimento
25/10/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:03
Entrega em carga/vista
09/10/2023, 16:03
Mero expediente
26/09/2023, 17:25
Ato ordinatório
14/07/2023, 02:46
Ato ordinatório
13/07/2023, 02:35
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2023, 16:20
Ato ordinatório
30/06/2023, 08:23
Publicação
29/06/2023, 20:17
Ato ordinatório
29/06/2023, 07:37
Ato ordinatório
28/06/2023, 10:01
Petição (Replica)
21/06/2023, 15:41
Ato ordinatório
20/06/2023, 18:09
Publicação
07/06/2023, 20:15
Ato ordinatório
07/06/2023, 07:36
Ato ordinatório
06/06/2023, 12:24
Petição (Contestação)
05/06/2023, 16:23
Ato ordinatório
18/05/2023, 13:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/05/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 14:09
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
17/05/2023, 14:00
Ato ordinatório
17/05/2023, 10:24
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
04/05/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 14:58
Publicação
10/04/2023, 20:14
Ato ordinatório
06/04/2023, 07:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/04/2023, 13:53
Ato ordinatório
05/04/2023, 13:53
Ato ordinatório
05/04/2023, 13:52
Ato ordinatório
05/04/2023, 13:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2023, 09:49
Publicação
13/03/2023, 20:13
Expedição de documento (Carta)
13/03/2023, 12:39
Ato ordinatório
13/03/2023, 07:37
Ato ordinatório
10/03/2023, 16:31
Ato ordinatório
10/03/2023, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2023, 14:53
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))