Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Anderson Costa Leite em face de José Aparecido de Oliveira e do Estado de Mato Grosso do Sul, todos já devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o autor afirma que, em 2017, alienou ao primeiro réu uma motocicleta Honda/CB 300R, placa HTP1931, mas este não procedeu à transferência de propriedade junto aos órgãos de trânsito. Em decorrência dessa omissão, débitos tributários de IPVA e multas continuaram a ser lançados em nome do autor, culminando na inscrição de seu nome em dívida ativa e prejuízos ao seu crédito, razão pela qual acionou o Judiciário para solucionar o cerne da demanda. 1. Questões processuais e preliminares O Estado de Mato Grosso do Sul arguiu sua ausência de responsabilidade tributária, sustentando que, na falta de comunicação da venda pelo antigo proprietário ao DETRAN, opera-se a responsabilidade solidária do alienante pelos débitos incidentes sobre o veículo até a data da efetiva comunicação. Tal questão confunde-se com o próprio mérito da demanda e com a definição da responsabilidade tributária após a tradição do bem, motivo pelo qual será apreciada na sentença. Ressalte-se ainda que o réu José Aparecido de Oliveira, embora devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certidão cartorária de fl. 84. Quanto à notícia de revelia do réu José Aparecido, seus efeitos serão ponderados no julgamento final, observando-se a regra do art. 345, I, do CPC devido à pluralidade de réus. No mais, verifica-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não foram arguidas outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito que impeçam o prosseguimento da demanda para a fase instrutória. 2. Pontos fáticos e jurídicos controvertidos O cerne da discussão está em: a) Comprovar a efetiva data da tradição da motocicleta ao réu José Aparecido; b) Verificar se houve a comunicação da venda ao DETRAN/MS por parte do autor; c) Definir se a responsabilidade pelo pagamento de tributos e multas deve ser afastada do autor a partir da venda, independentemente da comunicação administrativa; d) Avaliar a existência de danos morais indenizáveis e a responsabilidade dos réus em compensá-los. 3. Ônus da prova Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (comprovação da venda e dos danos alegados) e aos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (cumprimento de deveres administrativos ou ausência de nexo causal). 4. Provas 4.1. Prova testemunhal Sendo o Juiz o destinatário da prova, a ele compete a faculdade de determinar ou indeferir a produção de provas que julgue necessárias à segura apreciação da lide. A prova é dirigida ao juiz da causa, e nestes autos, entendo prescindível para o deslinde da controvérsia, porque o feito encontra-se devidamente instruído. Cuidando-se de matéria essencialmente de direito e cujo desate se satisfaz com a prova documental coligida aos autos, desnecessária se afigura a oneração e postergação do feito com depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. A controvérsia, portanto, é de natureza jurídica e seus diversos aspectos podem ser solvidos com a apresentação de prova documental. No caso dos autos, o feito encontra-se devidamente instruído com prova documental, suficiente para o deslinde da controvérsia, razão pela qual indefiro o pedido de produção de provas em audiência de instrução e julgamento. O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, I do CPC, vez que apesar de se tratar de matéria de direito e de fato, não é necessária a produção de outras provas, mostrando-se suficientes os documentos colacionados aos autos, razão pela qual dou o feito por saneado. Encaminhe-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes desta decisão.