Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Deusuite Loube Gonçalves Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Apelada: Itaú Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. CLÁUSULA LIMITATIVA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança securitária ajuizada em face do Itaú Seguros S/A, na qual pleiteia o pagamento de indenização por invalidez permanente por acidente, alegando que a patologia no joelho direito decorreu da atividade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança securitária; e (ii) verificar a existência de cobertura contratual para a invalidez permanente parcial decorrente de doença. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para ações de cobrança decorrentes de contrato de seguro é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, sendo seu termo inicial a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme Súmula 278 do STJ. A ciência inequívoca da incapacidade permanente deve ser demonstrada por laudo médico que ateste o caráter definitivo da lesão, salvo nos casos de invalidez notória ou conhecimento anterior comprovado nos autos. No caso concreto, o laudo médico não atesta a data da consolidação da incapacidade permanente, impossibilitando a fixação da prescrição na data defendida pela seguradora, razão pela qual se afasta a prejudicial de mérito. O contrato de seguro de vida em grupo prevê cobertura para invalidez permanente total por doença e invalidez permanente total ou parcial por acidente, mas não para invalidez parcial permanente por doença. A cláusula limitativa da cobertura é válida, pois encontra-se expressa nas condições gerais do contrato e a obrigação de prestar informações sobre suas restrições recai sobre a estipulante, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 1.112. A ausência de previsão de cobertura para a invalidez alegada não configura abusividade ou violação à boa-fé objetiva, pois o contrato de seguro pode limitar riscos previamente delimitados sem ofender o equilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações de cobrança de indenização securitária é de um ano, iniciando-se na data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade permanente, conforme Súmula 278 do STJ. Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações sobre cláusulas limitativas recai sobre o estipulante, nos termos do Tema 1.112 do STJ. Cláusulas limitativas de cobertura são válidas quando expressamente previstas no contrato, não configurando abusividade a exclusão de cobertura para invalidez parcial permanente por doença. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800447-16.2019.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.