Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para manifestar-se quanto ao expediente de f. 342, no prazo de 05 (cinco) dias.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o relatório de retenção(ões) tributária(s) incidente(s) sobre o pagamento da requisição de pequeno valor; e 2) comprovar eventual isenção tributária (IR e/ou Previdência Social), sendo admitida a utilização da declaração disponível no endereço eletrônico https://www5.tjms.jus.br/precatorios/, no link: "Modelo de Declaração de Contribuição Previdenciária pelo Teto do INSS".Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o relatório de retenção(ões) tributária(s) incidente(s) sobre o pagamento da requisição de pequeno valor; e 2) comprovar eventual isenção tributária (IR e/ou Previdência Social), sendo admitida a utilização da declaração disponível no endereço eletrônico https://www5.tjms.jus.br/precatorios/, no link: "Modelo de Declaração de Contribuição Previdenciária pelo Teto do INSS".
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito, devendo ainda informar, com a devida comprovação, se possui alguma isenção de natureza previdenciária e/ou tributária (INSS/IRRF), nos termos do Art. 44, alínea "b", da Portaria 03/2023 do TJMS. Caso ainda não tenha cadastrado os dados bancários, deverá fazê-lo no site http://www.tjms.jus.br, acessando o menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT". Destaca-se que não é permitido informar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa, sob pena de o TED ser cancelado pela instituição bancária em razão da divergência de titularidade.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro sob o ID n. 244294, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento. Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Oswaldo Malheiros de Souza -
Intimação - ADV: Plabiton Queiroz de Souza (OAB 18513/MS) Processo 0801065-30.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, HOMOLOGO o demonstrativo de cálculo de f. 269/272. Considerando que o valor relativo à condenação restou apurado em R$ 166.187,26 (cento e sessenta e seis mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), hei por bem ARBITRAR os honorários advocatícios devidos na fase de conhecimento desta ação em 11% (onze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC. Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente ofício requisitório em relação ao valor principal e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo em relação honorários advocatícios arbitrados nesta decisão. Após, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Considerando o entendimento fixado pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso. Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. Às providências. Na oportunidade, fica a parte exequente intimada a apresentar novo demonstrativo de cálculo, valendo-se dos valores homologados pelo juízo e sem proceder à nova atualização, porém com o acréscimo dos honorários fixados na decisão mencionada.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Oswaldo Malheiros de Souza -
Intimação - ADV: Plabiton Queiroz de Souza (OAB 18513/MS) Processo 0801065-30.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Intime-se o requerido para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o pedido de liquidação de sentença formulado nestes autos. Às providências.
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Oswaldo Malheiros de Souza - Ciência ao(à) requerente do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para, querendo, se manifestar no prazo de cinco dias.
Intimação - ADV: Plabiton Queiroz de Souza (OAB 18513/MS) Processo 0801065-30.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito, devendo ainda informar, com a devida comprovação, se possui alguma isenção de natureza previdenciária e/ou tributária (INSS/IRRF), nos termos do Art. 44, alínea "b", da Portaria 03/2023 do TJMS. Caso ainda não tenha cadastrado os dados bancários, deverá fazê-lo no site http://www.tjms.jus.br, acessando o menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT". Destaca-se que não é permitido informar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa, sob pena de o TED ser cancelado pela instituição bancária em razão da divergência de titularidade.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro sob o ID n. 244294, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento. Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Oswaldo Malheiros de Souza -
Intimação - ADV: Plabiton Queiroz de Souza (OAB 18513/MS) Processo 0801065-30.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, HOMOLOGO o demonstrativo de cálculo de f. 269/272. Considerando que o valor relativo à condenação restou apurado em R$ 166.187,26 (cento e sessenta e seis mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), hei por bem ARBITRAR os honorários advocatícios devidos na fase de conhecimento desta ação em 11% (onze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC. Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente ofício requisitório em relação ao valor principal e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo em relação honorários advocatícios arbitrados nesta decisão. Após, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Considerando o entendimento fixado pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso. Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. Às providências. Na oportunidade, fica a parte exequente intimada a apresentar novo demonstrativo de cálculo, valendo-se dos valores homologados pelo juízo e sem proceder à nova atualização, porém com o acréscimo dos honorários fixados na decisão mencionada.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Oswaldo Malheiros de Souza -
Intimação - ADV: Plabiton Queiroz de Souza (OAB 18513/MS) Processo 0801065-30.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Intime-se o requerido para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o pedido de liquidação de sentença formulado nestes autos. Às providências.
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Oswaldo Malheiros de Souza - Ciência ao(à) requerente do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para, querendo, se manifestar no prazo de cinco dias.
Intimação - ADV: Plabiton Queiroz de Souza (OAB 18513/MS) Processo 0801065-30.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2024, 12:50
Definitivo
17/10/2024, 12:50
Trânsito em julgado
17/10/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 23:35
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 23:35
Recebimento
14/09/2024, 01:33
Confirmada
14/09/2024, 01:33
Ato ordinatório
14/09/2024, 01:33
Ato ordinatório
03/09/2024, 22:09
Ato ordinatório
03/09/2024, 11:44
Expedida/certificada
03/09/2024, 11:44
Remessa (outros motivos)
03/09/2024, 11:44
Ato ordinatório
03/09/2024, 03:33
Publicação
03/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS)
Apelado: Oswaldo Malheiros de Souza Advogado: Plábiton Queiroz de Souza (OAB: 18513/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - APOSENTADO PORTADOR DE NEOPLASIA DE PRÓSTATA - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDA - ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 - TEMA REPETITIVO Nº 250 - SÚMULA Nº 627/STJ - ART. 86 DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ART. 85, § 4º, DO CPC - JUROS DE MORA - SÚMULA Nº 188 DO STJ - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.116.620/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 250): O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas". Ademais, de acordo com a Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". A doença que acomete o autor (neoplasia de próstata) está descrita entre as moléstias que permitem a concessão da isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1988. Reconhecido o direito à isenção do Imposto de Renda, a parte autora tem direito à restituição dos valores indevidamente cobrados, cujo termo inicial é a data do diagnóstico da doença incapacitante. Nos termos do art. 85, § 4º, do Código de Processo Civil, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual ou valor a titulo de honorários advocatícios deve ser apurado na liquidação de sentença. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, deve ser aplicada a Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Remessa necessária conhecida e não provida. Recurso do Estado conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0801065-30.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento à remessa necessária e deram provimento ao recurso do Estado, nos termos do voto do Relator.
03/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2024, 11:58
Ato ordinatório
02/09/2024, 01:54
Confirmada
02/09/2024, 01:06
Ato ordinatório
02/09/2024, 01:06
Publicação
02/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS)
Apelado: Oswaldo Malheiros de Souza Advogado: Plábiton Queiroz de Souza (OAB: 18513/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação / Remessa Necessária nº 0801065-30.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
02/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/08/2024, 14:39
Provimento em Parte
30/08/2024, 14:38
Ato ordinatório
30/08/2024, 07:04
Inclusão em pauta
29/08/2024, 18:03
Ato ordinatório
22/08/2024, 01:12
Ato ordinatório
22/08/2024, 01:11
Expedida/Certificada
22/08/2024, 01:11
Expedida/certificada
22/08/2024, 01:11
Publicação
22/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS)
Apelado: Oswaldo Malheiros de Souza Advogado: Plábiton Queiroz de Souza (OAB: 18513/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0801065-30.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
22/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2024, 11:46
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 11:30
Distribuição (sorteio)
21/08/2024, 11:30
Ato ordinatório
21/08/2024, 11:26
Ato ordinatório
21/08/2024, 11:08
Recebimento
20/08/2024, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Oswaldo Malheiros de Souza -
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação da parte contrária para contrarrazoar o recurso de apelação retro.
Intimação - ADV: Plabiton Queiroz de Souza (OAB 18513/MS) Processo 0801065-30.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -