Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Mariana Mendes Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSTERIOR RECURSO CONTRA OS CÁLCULOS. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Amambai/MS, que extinguiu o cumprimento de sentença ajuizado por Mariana Mendes, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação. O apelante, após ter realizado o pagamento voluntário do débito remanescente e requerido a extinção do feito, insurgiu-se contra os cálculos de liquidação, alegando indevida inclusão de juros remuneratórios e, subsidiariamente, pleiteando a reforma da sentença para que a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, incidissem apenas sobre o valor incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há preclusão lógica que impeça o conhecimento do recurso de apelação interposto pelo devedor após pagamento voluntário e requerimento de extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão lógica impede a prática de ato processual contraditório com conduta anterior, sendo aplicável quando a parte adota postura incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC. O cumprimento voluntário da obrigação, seguido do pedido de extinção do feito, configura aceitação tácita da decisão judicial, impossibilitando a impugnação posterior dos cálculos. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) protege a boa-fé processual e impede que o recorrente questione valores já aceitos e pagos sem qualquer reserva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A preclusão lógica impede a interposição de recurso contra cálculos de liquidação após o pagamento voluntário da obrigação e o pedido de extinção do processo. O artigo 1.000 do CPC veda a interposição de recurso por quem tenha aceitado expressa ou tacitamente a decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, e 1.000.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801906-45.2016.8.12.0026, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 15/11/2020; TJMS, Apelação Cível n. 0805715-24.2017.8.12.0021, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 19/04/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801077-91.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.