Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Luiza Maria Silva de Oliveira Advogado: Vania Rodrigues de Oliveira (OAB: 20174/MS) Advogado: Washington Douglas de Oliveira (OAB: 22509/MS)
Apelado: Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Contrato de cartão de crédito. Validade da contratação. Inexistência de violação ao dever de informação ou à boa-fé contratual. Pedido improcedente. I. Caso em exame 1. A ação versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte autora, que questiona sua legalidade, pleiteando a conversão para contrato de empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais. Sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem, com fundamento na validade do contrato e na ausência de vícios ou ilicitudes na relação jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar: (i) se houve ilegalidade na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) se a instituição financeira violou o dever de informação e a boa-fé contratual; e (iii) se há fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A contratação foi devidamente demonstrada por meio de assinatura eletrônica (biometria facial), geolocalização, identificação por "selfie" e confirmação dos termos contratuais, não havendo indícios de vícios ou fraude. 4. O contrato de cartão de crédito consignado possui natureza distinta do empréstimo consignado, sendo válidos os descontos em folha para pagamento do valor mínimo da fatura, conforme consolidado no entendimento jurisprudencial do STJ. 5. Não se configurou violação ao dever de informação, pois o instrumento contratual explicitou as condições do negócio, que foi aceito voluntariamente pela parte autora. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. 7. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento, quando demonstrada a regularidade da celebração e a inexistência de vícios no consentimento. 2. A utilização do crédito disponibilizado e a ausência de comprovação de ilicitude afastam a restituição de valores e a indenização por danos morais." A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801105-66.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.