Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS) Apelada: Ana Rodrigues Martins Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Advogada: Rita de Cássia Assis Oliveira Queiroz (OAB: 26322/MS) Apelada: Ana Caroline Martins Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Apelado: Cladson Rodrigues Martins Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Apelado: Carlos Alves Martins Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA GENITORA DE SERVIDORA FALECIDA - ELEMENTOS DE PROVA QUE INDICAM A AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - BENEFÍCIO INDEVIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A concessão do benefício de pensão por morte em favor de genitor do servidor falecido pressupõe a efetiva comprovação da dependência econômica em relação a este, nos termos do que dispõe o art. o art. 13, inciso IV, da Lei 3.150/2005. II - Hipótese em que a genitora da requerente possuía atividade remunerada e era casada e residia com beneficiário de aposentadoria, não havendo elementos efetivos da dependência econômica em relação à filha comum. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801160-60.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.