Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diga a parte requerida em 15 dias sobre a manifestação e documentos de fls. 849/878.
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 07:39
Ato ordinatório
20/02/2026, 08:11
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:30
Ato ordinatório
16/12/2025, 10:06
Publicação
16/12/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Converto o julgamento em diligência. Analisando o presente feito com o fito de prolatar sentença, verificou-se a necessidade de reabertura da instrução processual. O litígio versa sobre rescisão de contrato de locação cumulada com o pedido acessório de condenação dos réus por perdas e danos materiais decorrentes de avarias no imóvel. Com efeito, o pleito indenizatório exige a demonstração de que o bem foi restituído em estado diverso daquele em que fora recebido, nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei n.º 8.245/91. Para tanto, a prova essencial é o Laudo de Vistoria de Entrada, que, embora referido no Contrato de Locação (Cláusulas III e IV), não foi anexado aos autos de forma incontestável. A ausência deste documento inviabiliza a análise imparcial do pedido indenizatório, pois o ônus de provar a condição inicial do imóvel para justificar a indenização recai sobre a pessoa dos Autores. Ademais, a ausência do Laudo de Entrada impede a confrontação das alegações apresentadas na contestação pelos réus que sustentam o estado insalubre inicial do imóvel e o cotejo com o Laudo de Vistoria de Saída, de sorte que se torna impossível dirimir a controvérsia fática. Destarte, é imperiosa a reabertura da instrução para o saneamento desta lacuna probatória, a fim de que o direito seja devidamente comprovado. Tal medida encontra respaldo no poder instrutório do Juiz, conforme estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil, ao dispor que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", situação que ora se evidencia. Pelo exposto, determino a intimação da parte Autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o Laudo de Vistoria de Entrada a que se refere o contrato. Deverá o Autor, alternativamente, e no mesmo prazo acima consignado, justificar a impossibilidade de sua apresentação. O não atendimento implicará a assunção do risco do ônus da prova em desfavor do pedido de perdas e danos, prosseguindo-se o feito para julgamento dos demais pedidos. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Int.-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Converto o julgamento em diligência. Analisando o presente feito com o fito de prolatar sentença, verificou-se a necessidade de reabertura da instrução processual. O litígio versa sobre rescisão de contrato de locação cumulada com o pedido acessório de condenação dos réus por perdas e danos materiais decorrentes de avarias no imóvel. Com efeito, o pleito indenizatório exige a demonstração de que o bem foi restituído em estado diverso daquele em que fora recebido, nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei n.º 8.245/91. Para tanto, a prova essencial é o Laudo de Vistoria de Entrada, que, embora referido no Contrato de Locação (Cláusulas III e IV), não foi anexado aos autos de forma incontestável. A ausência deste documento inviabiliza a análise imparcial do pedido indenizatório, pois o ônus de provar a condição inicial do imóvel para justificar a indenização recai sobre a pessoa dos Autores. Ademais, a ausência do Laudo de Entrada impede a confrontação das alegações apresentadas na contestação pelos réus que sustentam o estado insalubre inicial do imóvel e o cotejo com o Laudo de Vistoria de Saída, de sorte que se torna impossível dirimir a controvérsia fática. Destarte, é imperiosa a reabertura da instrução para o saneamento desta lacuna probatória, a fim de que o direito seja devidamente comprovado. Tal medida encontra respaldo no poder instrutório do Juiz, conforme estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil, ao dispor que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", situação que ora se evidencia. Pelo exposto, determino a intimação da parte Autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o Laudo de Vistoria de Entrada a que se refere o contrato. Deverá o Autor, alternativamente, e no mesmo prazo acima consignado, justificar a impossibilidade de sua apresentação. O não atendimento implicará a assunção do risco do ônus da prova em desfavor do pedido de perdas e danos, prosseguindo-se o feito para julgamento dos demais pedidos. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Int.-se. Cumpra-se.
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 07:38
Ato ordinatório
12/12/2025, 10:45
Recebimento
25/11/2025, 13:03
Outras Decisões
25/11/2025, 13:02
Conclusão (para julgamento)
21/08/2025, 07:08
Ato ordinatório
25/07/2025, 12:24
Ato ordinatório
25/07/2025, 12:22
Remessa (outros motivos)
22/07/2025, 17:48
Ato ordinatório
22/07/2025, 14:43
Ato ordinatório
22/07/2025, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:17
Publicação
18/07/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 07:41
Ato ordinatório
16/07/2025, 14:30
Ato ordinatório
16/07/2025, 14:30
Recebimento
16/07/2025, 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
16/07/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:05
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eliana Boura Rodrigues Barbosa, Sergio Ronaldo de Carvalho Barbosa -
Réu: Orcirio Pedroso Júnior, Veruska Salazar Schimidt Pedroso - Intimem-se os réus para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, posto que inexiste assinaturas opostas nas procurações de f. 829-830.
Intimação - ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS), Thiago Martinez Rocha (OAB 21008/MS), Carlos Alexandre da Silva Rodrigues (OAB 222131/SP) Processo 0801374-68.2024.8.12.0001 - Despejo -
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 20:18
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:37
Ato ordinatório
10/03/2025, 09:13
Recebimento
21/02/2025, 17:22
Mero expediente
21/02/2025, 17:22
Ato ordinatório
08/01/2025, 01:02
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:28
Ato ordinatório
28/10/2024, 12:18
Ato ordinatório
28/10/2024, 12:18
Ato ordinatório
22/10/2024, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eliana Boura Rodrigues Barbosa, Sergio Ronaldo de Carvalho Barbosa - TEOR DO ATO: Diante da renúncia noticiada à f. 821, intimem-se os réus, no endereço indicado no termo de revogação de mandato (f. 822 e 823), a constituir novo procurador judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados reveis, conforme prevê o art. 76, §1º, inc. II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem regularização da representação processual, voltem-me conclusos.
Intimação - ADV: Carlos Alexandre da Silva Rodrigues (OAB 222131/SP) Processo 0801374-68.2024.8.12.0001 - Despejo -
22/10/2024, 00:00
Publicação
21/10/2024, 20:23
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:36
Ato ordinatório
18/10/2024, 09:14
Ato ordinatório
18/10/2024, 09:13
Recebimento
02/10/2024, 17:14
Mero expediente
02/10/2024, 17:14
Documento (Informações)
03/09/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 21:45
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 19:28
Ato ordinatório
17/05/2024, 15:06
Publicação
15/05/2024, 20:21
Ato ordinatório
15/05/2024, 07:40
Ato ordinatório
14/05/2024, 16:41
Petição (Replica)
09/05/2024, 15:46
Ato ordinatório
18/04/2024, 07:59
Publicação
17/04/2024, 20:19
Ato ordinatório
17/04/2024, 07:40
Ato ordinatório
16/04/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:47
Petição (Contestação)
05/04/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 13:25
Ato ordinatório
18/03/2024, 12:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/03/2024, 19:24
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
14/03/2024, 16:40
Documento (Certidão)
06/02/2024, 17:58
Documento (Mandado)
06/02/2024, 17:58
Documento (Certidão)
06/02/2024, 17:57
Documento (Mandado)
06/02/2024, 17:57
Ato ordinatório
25/01/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/01/2024, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2024, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 09:32
Ato ordinatório
24/01/2024, 16:42
Custas
22/01/2024, 14:38
Custas
22/01/2024, 13:49
Ato ordinatório
22/01/2024, 13:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/01/2024, 08:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/01/2024, 08:31
Ato ordinatório
22/01/2024, 08:30
Publicação
19/01/2024, 20:12
Ato ordinatório
19/01/2024, 07:38
Publicação
18/01/2024, 20:18
Ato ordinatório
18/01/2024, 18:36
Ato ordinatório
18/01/2024, 18:35
Ato ordinatório
18/01/2024, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 12:33
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))