Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luiz Mamede de Souza Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ASSINATURA INEXISTENTE NOS DOCUMENTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra MBM Previdência Complementar e Banco Bradesco S/A, reconheceu a inexistência da relação jurídica e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. O apelante pretende a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, em razão de descontos indevidos identificados como PAGTO ELETRON COBRANCA MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato sem assinatura do consumidor, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de contratação se comprova quando os documentos apresentados pelas rés não contêm a assinatura da parte autora, o que afasta qualquer manifestação válida de vontade e revela fraude. Descontos indevidos efetuados reiteradamente sobre benefício previdenciário, ainda que de pequeno valor isolado, incidem sobre verba alimentar e configuram violação a direitos da personalidade. O dano moral decorrente de descontos indevidos oriundos de contrato falsificado é presumido (in re ipsa), dada a gravidade da fraude e a falha na prestação do serviço, conforme precedentes da 4ª Câmara Cível. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 2.000,00 fixado para reparar o abalo sofrido. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária conta-se do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA-E até 28/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Descontos indevidos em benefício previdenciário originados de contrato sem assinatura do consumidor configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral presumido (in re ipsa). A incidência de descontos sobre verba alimentar, ainda que em valores módicos, caracteriza violação a direitos da personalidade e justifica compensação por dano moral. O valor da indenização deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, considerando a fraude e a negligência das instituições rés. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e §1º. CPC, art. 85, §2º. Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0811675-79.2021.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 10/04/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800903-61.2017.8.12.0045, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 19/03/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801904-45.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..