Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Defiro a penhora via sistema SISBAJUD utilizando-se a ferramenta denominada "teimosinha", nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. A ordem de bloqueio foi protocolada no dia 03/03/2026, encerrando-se no dia 06/04/2026. No período em que a ordem de bloqueio ficou ativa, foi efetivada a penhora do valor parcial de R$ 1.078,45 (mil, setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) em nome do executado Sérgio Vencio da Cruz Junior (pessoa jurídica), conforme extratos anexos. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por carta, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo específico e já autorizado o levantamento em favor da parte credora. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ter sido encontrado o mesmo veículo da pesquisa anterior, consoante extratos juntados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.