Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Frente ao exposto, conheço e ACOLHO os embargos opostos e concedo-lhes efeitos infringentes, com o fito de que passe a integrar a decisão de retro o seguinte: "Indefiro, por ora, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que esta depende da verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, ou seja, aquele sabidamente detentor de patrimônio penhorável se nega ao pagamento da dívida, o que não verifiquei na espécie, pois ainda não restou comprovado nos autos que o executado possuía bens penhoráveis quando do prazo para indicação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada (CPC/2015, art. 774, IV). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015. (AgInt no AREsp 1353853/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 16/04 /2019). Quanto ao requerimento para requisição de informações financeiras do executado, através do Sisbajud, referente aos dois últimos anos, consistente em extratos bancários, faturas de cartão de crédito, contratos e cópias de cheques, entendo que não merece prosperar. As funcionalidades do Sisbajud que possibilitariam tais pesquisas constituem um sistema complexo de investigação que importa em quebra de sigilo bancário, medida de caráter excepcionalíssimo, cuja finalidade precípua é a de subsidiar a persecução penal em crimes de lavagem de dinheiro e outras fraudes complexas. Sua utilização em processos de natureza cível, embora não seja absolutamente vedada, é admitida apenas em situações extraordinárias, nas quais existam indícios robustos de ocultação de patrimônio, o que não é o caso dos autos. Pelo que indefiro o pedido. No que diz respeito à pesquisa Sniper, há possibilidade de seu deferimento, caso a penhora do bem móvel ora determinada não seja suficiente para a garantia do débito, devendo o autor reiterar o pedido." No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão. Às providências e intimações necessárias.