ANDDAP ASSOCIAçãO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Reu
Advogados / Representantes
LETÍCIA OLIVEIRA BRANDÃO
OAB/MS 13661·CPF·Representa: Autor
RAFAEL PATRICK FRANCISCO
OAB/MS 13782·CPF·Representa: Autor
ALEX ANTÔNIO RAMIRES DOS SANTOS FERNANDES
OAB/MS 13452·CPF·Representa: Autor
THAMIRES DE ARAÚJO LIMA
OAB/SP 347922·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA OLIVEIRA BRANDÃO
OAB/MS 13661·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2026, 15:43
Ato ordinatório
16/04/2026, 11:02
Publicação
16/04/2026, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 08:01
Custas
14/04/2026, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 16:12
Ato ordinatório
14/04/2026, 16:12
Recebimento
14/04/2026, 11:12
Mero expediente
14/04/2026, 11:12
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 13:15
Reativação
10/04/2026, 13:50
Reativação
10/04/2026, 13:50
Trânsito em julgado
10/04/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Afonso Alves de Queiroz Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Anddap - Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas DISPOSITIVO
Apelação Cível nº 0807419-28.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de recurso de Apelação Cível interposto por Afonso Alves de Queiroz para fixar o valor dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser paga em favor do advogado da requerente/apelante, já considerando a majoração na esfera recursal. Publique-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Afonso Alves de Queiroz Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Anddap - Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas DISPOSITIVO
Apelação Cível nº 0807419-28.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de recurso de Apelação Cível interposto por Afonso Alves de Queiroz para fixar o valor dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser paga em favor do advogado da requerente/apelante, já considerando a majoração na esfera recursal. Publique-se. Intime-se.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Afonso Alves de Queiroz Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Anddap - Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807419-28.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:50
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2026, 15:50
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2026, 15:50
Ato ordinatório
13/02/2026, 09:46
Decurso de Prazo
11/02/2026, 04:29
Ato ordinatório
18/12/2025, 09:17
Publicação
18/12/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 151/197.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 07:50
Ato ordinatório
16/12/2025, 13:14
Petição (Apelação)
16/12/2025, 08:22
Ato ordinatório
28/11/2025, 18:36
Publicação
26/11/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob o título "CONTRIB. ANDDAP" no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar a parte requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovado nos autos, com correção monetária e juros de mora na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, desde o arbitramento, e juros de mora, a contar do evento danoso (primeiro desconto), ambos na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos. Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 07:51
Recebimento
19/11/2025, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 17:44
Ato ordinatório
19/11/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 16:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/08/2025, 08:18
Publicação
15/08/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Anote-se a renúncia retro. Intime-se a respectiva requerida pelo correio para, em cinco dias, constituir novo patrono nos autos, sob pena de o feito prosseguir a sua revelia. Intimem-se.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:48
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:01
Expedição de documento (Carta)
13/08/2025, 16:01
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:36
Recebimento
13/08/2025, 14:38
Mero expediente
13/08/2025, 14:38
Petição (Renúncia de mandato)
05/06/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 20:56
Decurso de Prazo
29/04/2025, 03:09
Ato ordinatório
14/03/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Afonso Alves de Queiroz -
Réu: ANDDAP Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas -
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0807419-28.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Tenho que deva ser reconhecida, no caso, a existência de relação de consumo, uma vez que, embora a requerida se qualifique como associação sem fins lucrativos, o que usualmente não caracterizaria a relação como de consumo, o fato é que a parte requerida atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados. Assim, analisando o mérito da questão, forçoso reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por tal razão, tenho por bem indeferir o pedido de gratuidade de justiça da requerida, uma vez que o simples fato de ser pessoa jurídica sem fins lucrativos e atender aposentado/idoso não é suficiente para o deferimento do benefício e não há qualquer prova nos autos no sentido de que o pagamento de custas e honorários prejudicará sua atividade, mormente se considerado a sua atuação nacional, com um número expressivo de associados. Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, ante a resistência da parte requerida no mérito, além do que há também pedido de reparação de danos. Outrossim, há de se dar plena efetividade ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV). No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da filiação que deu origem aos descontos retratados na inicial. Para tanto, defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada (em Cartório) de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de termo de filiação (fls. 108/110) e autorização de desconto eventualmente firmados pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Ainda, concedo igual prazo à requerida para juntar aos autos o documento pessoal da parte autora apresentado no momento da filiação. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se.
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 20:58
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:58
Recebimento
10/03/2025, 11:59
Outras Decisões
10/03/2025, 11:59
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:52
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 08:48
Petição (Replica)
14/11/2024, 16:37
Ato ordinatório
29/10/2024, 17:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/10/2024, 17:00
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
29/10/2024, 13:00
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:13
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 11:20
Petição (Contestação)
02/10/2024, 16:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Afonso Alves de Queiroz - Certidão f. 34: "Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 29/10/2024 Hora 13:00 Local: Sala CEJUSC" Certidão f. 35: "Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS(...)"
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS) Processo 0807419-28.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
30/08/2024, 00:00
Publicação
29/08/2024, 21:02
Ato ordinatório
29/08/2024, 12:58
Expedição de documento (Carta)
29/08/2024, 12:57
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2024, 09:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2024, 09:29
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:29
Ato ordinatório
29/08/2024, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Afonso Alves de Queiroz -
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS) Processo 0807419-28.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Defiro a gratuidade. Indefiro por ora o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por não me convencer, neste momento, da probabilidade do direito invocado na inicial, vez que este se resume às alegações da parte. Destaco que, ainda que evidenciado o desconto direto no benefício, não há nada que indique se houve ou não adesão à entidade. Ademais, os descontos são de valores que não geram grave prejuízo e plenamente passíveis de ressarcimento. Designe-se audiência de conciliação pelo Cejusc. Cite-se a parte requerida para contestar em 15 dias, a contar da audiência, caso não haja acordo, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos da inicial. Intimem-se.
29/08/2024, 00:00
Publicação
28/08/2024, 21:07
Ato ordinatório
28/08/2024, 17:00
Ato ordinatório
28/08/2024, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 14:12
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))