Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Vistos etc. I - GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA PARTE RÉ Apesar de intimada às fls. 193/194, a parte ré não cumpriu com o determinado, pois deixou de apresentar todos os documentos descritos nos itens "a", "b", "d" e "e" do referido despacho, os quais são indispensáveis para análise do pedido de gratuidade judiciária. Pela derradeira oportunidade, intime-se a parte ré para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os referidos documentos a fim de comprovar a alegada condição de hipossuficiência. II - PROVAS Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil).