Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Caroline Fonseca da Silva DPGE - 1ª Inst.: Darvino Antônio Maciel Júnior (OAB: 3518/MS)
Apelado: Condomínio Residencial Músico Rubens Luiz Nogueira Cunha (binha) Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 386159/SP) Repre. Legal: Paulo Roberto de Paula EMENTA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXAS CONDOMINIAIS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução ajuizados por condômina, em face de execução promovida por condomínio residencial para cobrança de taxas condominiais ordinárias inadimplidas. 2. A apelante alegou ausência de título executivo por suposta inexistência de deliberação assemblear acerca das despesas ordinárias, requerendo a nulidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se os documentos apresentados pelo exequente (boletos, planilha de débitos e convenção condominial) conferem certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito, nos termos do art. 784, VIII, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme entendimento do relator, os requisitos legais do título executivo extrajudicial foram plenamente atendidos: a) Certeza: a existência da dívida é comprovada pelos boletos apresentados, sem impugnação específica quanto ao inadimplemento; b) Liquidez: os valores cobrados são certos e individualizados em planilha de débito acostada aos autos; c) Exigibilidade: a convenção condominial prevê, de forma autônoma, o dever de cada condômino em contribuir com despesas ordinárias, independentemente de aprovação assemblear específica. 5. A interpretação sistemática do art. 8º, alínea "b", da convenção condominial permite distinguir entre despesas ordinárias (de contribuição obrigatória) e despesas de outra natureza, estas sim condicionadas à aprovação assemblear. 6. Ademais, a obrigação encontra amparo no art. 1.315 do Código Civil, não havendo nulidade a ser declarada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: As taxas condominiais ordinárias constituem título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, VIII, do CPC, desde que documentalmente comprovadas. A aprovação em assembleia é exigência apenas para despesas de natureza extraordinária, conforme interpretação sistemática da convenção condominial, sendo desnecessária para a exigibilidade das taxas ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0806636-36.2024.8.12.0021, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 25/03/2025, p. 27/03/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807720-72.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.