Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3096976/MS (2025/0428004-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUCIANA CANDIDA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MUSICO RUBENS LUIZ NOGUEIRA DA CUNHA BINHA
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE PAULA
ADVOGADO: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - MS029502
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Luciana Cândida da Silva, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 498): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - REGULARIDADE - DECISÃO DE REJEIÇÃO DO INCIDENTE MANTIDA. A cobrança judicial de despesas condominiais ordinárias previstas na convenção de condomínio prescinde da apresentação de ata de assembleia e quórum especial de aprovação. O ônus de comprovar eventual irregularidade na cobrança das cotas condominiais é do condômino executado, o que não foi feito. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos por Luciana Cândida da Silva foram rejeitados (fls. 526-528). Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 784, X, do CPC. Sustenta que a execução fundada em contribuições condominiais exige comprovação documental de ata de assembleia que tenha aprovado os valores cobrados, não bastando boletos e planilhas, sob pena de ausência de certeza e liquidez do suposto título executivo. Alega a inexistência de título executivo extrajudicial válido e extinguir a execução. Contrarrazões às fls. 545-548, por meio das quais a parte agravada sustenta a ausência de prequestionamento, indica a incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Contraminuta do agravo em recurso especial às fls. 569-574. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Trata-se, originariamente, de embargos à execução ajuizados por Luciana Cândida da Silva em face de Condomínio Residencial Músico Rubens Luiz Nogueira da Cunha. A parte narra que a execução tem como objeto taxas condominiais sem documento hábil de constituição, porque ausentes atas de assembleia aprovando os valores e demais elementos exigidos pelo art. 784, X, do CPC. Diante disso, requer a extinção da execução por inexistência de título, e, subsidiariamente, o reconhecimento de prescrição parcial (fls. 1-9). O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os embargos, consignando que a cobrança se refere a despesas ordinárias, previstas em lei e na convenção, não exigindo a apresentação de ata para sua constituição, pois apenas despesas extraordinárias demandariam deliberação assemblear. Registrou a existência da convenção, planilha e boletos em nome da embargante, suficientes para evidenciar o débito. O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença, consignando que as despesas ordinárias não exigem ata de assembleia para cobrança e decorrem da convenção e da legislação aplicável. Assentou que a documentação apresentada, convenção e boletos, presume legítima a cobrança, cabendo ao condômino demonstrar eventual irregularidade, o que não ocorreu. A propósito, trechos do acórdão recorrido (fls. 500-501): A execução para cobrar as despesas ordinárias de condomínio não precisa ser acompanhada da ata da assembleia, observada a importância de proteger os interesses da coletividade condominial e o dever legal de cada condômino de contribuir com o rateio dessas despesas. Assim, presume-se legítima a cobrança, cabendo ao condômino demonstrar, caso exista, qualquer irregularidade nos valores cobrados. No caso, a documentação colacionada é suficiente para comprovar a existência do débito. A execução está acompanhada de cópias dos boletos vencidos referentes às taxas condominiais, juntamente com a convenção de condomínio. Por sua vez, a parte recorrente não apresentou nenhuma contestação quanto ao mérito da cobrança. Nesse cenário, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte adota orientação no sentido de que constitui título executivo extrajudicial o crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, em conformidade com o art. 784, X, do CPC. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. DESPESAS CONDOMINAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. CABIMENTO. SIMPLICIDADE DA DOCUMENTAÇÃO. HIGIDEZ DOS VALORES APRESENTADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a inexigibilidade das taxas condominiais em razão da ausência de prova documental do débito, somada à alegação de ilegitimidade da agravante, no que foi destacado que a execução está lastreada pela ata da assembleia, somado ao incontestável conhecimento dos valores em razão dos boletos serem enviados ao endereço do imóvel. Rejeitou-se, ainda, a tese de ilegitimidade, visto que a agravante consta como coproprietária na matrícula do imóvel. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Sem reparo o acordão recorrido quando destaca que as cotas condominiais foram elevadas à condição de título executivo extrajudicial com a vigência do CPC/2015. Precedentes. 4. Despiciendo o excesso de formalidades documental para fins de embasar a execução extrajudicial das cotas condominiais, porquanto suficiente "a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência" (REsp n. 2.048.856/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/5/2023). 6. Concluindo a Corte de origem que os documentos necessários à execução foram apresentados, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Em razão do caráter propter rem da taxa condominial, sua cobrança pode ser exigida de qualquer um dos coproprietários do bem. (...) (AgInt no AREsp n. 2.830.912/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu que as atas de assembleia seriam desnecessárias porque a própria convenção de condomínio, juntada aos autos, já comprova que havia previsão de cobrança das taxas condominiais comprovadas, por se tratar de despesas ordinárias. Assim, ao entender que a convenção prevendo os valores cobrados na execução, ao lado dos boletos vencidos, faz título executivo extrajudicial, o Tribunal decidiu em conformidade com a orientação desta Corte. De todo modo, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à suficiência e idoneidade dos documentos apresentados para demonstrar certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, bem como à natureza ordinária das despesas cobradas, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI