Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc. Do Pedido de Suspensão da CNH da Parte Executada Quanto ao pedido de suspensão da CNH da parte executada (f. 302/303), tem-se que o mesmo não merece acolhimento, vez que a parte credora não demonstrou nos autos que o devedor possua veículo automotor, ou que transite livremente em automóvel, ostentando condição diversa da situação fática destes autos, razão pela qual não merece acolhimento esse pedido. Ademais, é ônus da parte credora diligenciar no sentido de buscar informações a respeito da solvabilidade da parte devedora e, em não satisfazendo tal exigência, o pedido de suspensão da CNH da parte executada ser indeferido. Destaca-se, ainda, que o art. 8° do CPC, preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Outrossim, não há provas de que, efetivadas as medidas pretendidas pela credora, seria a providência eficaz na quitação da dívida, razão pela qual indefiro o pedido. Deste modo, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entende de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Ao revés, conclusos para despacho. Intime-se. Cumpra-se.