Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte autora quanto a Decisão de f. 236 e demais documentos, para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), Edmilson Gomes Pagung (OAB 23515/MS), Grisely Aparecida dos Reis Jhan (OAB 24527/MS) Processo 0824214-77.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Sicoob Ipê - Exectdo: Marcos Gambi - Intimação para a parte exequente manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça às fls. 211.
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 21:13
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:02
Ato ordinatório
10/03/2025, 10:03
Ato ordinatório
07/03/2025, 16:36
Documento (Certidão)
27/02/2025, 16:17
Ato ordinatório
06/12/2024, 08:03
Ato ordinatório
05/12/2024, 16:51
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2024, 16:45
Ato ordinatório
05/12/2024, 15:05
Ato ordinatório
12/11/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:49
Custas
08/10/2024, 17:21
Publicação
25/09/2024, 23:14
Ato ordinatório
25/09/2024, 09:22
Ato ordinatório
24/09/2024, 14:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2024, 10:01
Ato ordinatório
14/08/2024, 12:49
Expedição de documento (Carta)
14/08/2024, 12:46
Ato ordinatório
13/08/2024, 17:18
Ato ordinatório
08/08/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), Edmilson Gomes Pagung (OAB 23515/MS), Grisely Aparecida dos Reis Jhan (OAB 24527/MS) Processo 0824214-77.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Sicoob Ipê - Exectdo: Marcos Gambi - Vistos etc. 1) Intime-se a parte executada para, se existirem, indicar bens à penhora, sob pena multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inc. V, do CPC). Prazo: 15 dias. 2) Autorizo a penhora dos bens de elevado valor que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida que guarnecem a residência do executado (art. 833, II do CPC) e que não atentem contra a dignidade da pessoa humana. Apenas para que o oficial de justiça tenha um parâmetro, os bens abaixo listados a depender da natureza e quantidade, poderiam ser penhorados. São eles: - Quadros avaliados acima de R$ 2.000,00; - Equipamentos eletrônicos avaliados acima de R$ 4.000,00, salvo computadores se existir apenas 1 na casa e salvo aparelhos de ar condicionado e televisores, pouco importando quantos sejam; - móveis, pertences e utilidades domésticas avaliados acima de R$ 6.000,00, salvo aqueles que são necessários no uso diário de uma família, como mesas, jogos de sofá, geladeira, tapetes etc. Expeça-se mandado de constatação, penhora, avaliação, intimação e depósito dos bens que guarnecem a residência da parte executada, em condições de serem penhorados. A parte executada deverá ser intimada da penhora no mesmo ato. Intimem-se.