Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta nas f. 166/177 para: A) reconhecer o cumprimento integral das alíneas "b", "c" e "d", e §3º, todos da cláusula terceira e da cláusula sétima; B) reconhecer o cumprimento extemporâneo da cláusula segunda e da alínea "a" da cláusula terceira; C) declarar a incidência das multas sancionatória e moratória estipuladas no TAC e reconhecer seu excesso para reduzi-la ao valor de R$ 23.710,00 (vinte e três mil, setecentos e dez reais). Preclusas as vias impugnativas, intime-se o Ministério Público para apresentar demonstrativo de cálculo atualizado da dívida, em consonância com a presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte executada para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, e tornem os autos conclusos para deliberação. Às providências e intimações necessárias.