Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Atenta à petição e documentos de fls. 1104/1113, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação acerca do laudo pericial.
16/01/2026, 00:00
THIAGO MACHADO GRILO
OAB/MS 12212·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO
OAB/MS 12491·CPF·Representa: Autor
AIRTON ROSSATO
OAB/SP 22796·CPF·Representa: Autor
DANIEL ZANFORLIM BORGES
OAB/MS 7614·CPF·Representa: Autor
THIAGO MACHADO GRILO
OAB/MS 12212·CPF·Representa: Réu
THIAGO MACHADO GRILO
OAB/MS 12212·CPF·Representa: Réu
GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO
OAB/MS 12491·CPF·Representa: Réu
DANIEL ZANFORLIM BORGES
OAB/MS 7614·CPF·Representa: Réu
Recebimento
09/12/2025, 17:57
Remessa
09/12/2025, 17:57
Cálculo de Liquidação
09/12/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 11:59
Remessa (outros motivos)
03/11/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:11
Publicação
17/10/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Nos termos do art. 100, § 13°, da Constituição Federal, o credor pode ceder total ou parcialmente os créditos de seu precatório. Em sendo assim, defiro o pedido de fls. 1085/1086, face a juntada do termo de cessão de crédito e direitos à f. 1087, no qual resta comprovada a cessão da integralidade do crédito de CGR ENGENHARIA LIMITADA em favor de CASTRO E GRILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S. Proceda, portanto, o cartório à anotação correspondente nos registros de autuação do feito, incluindo a cessionária nos autos como Exequente. 2. Diante da alteração do polo ativo, intime-se CASTRO E GRILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S nas pessoas dos advogados indicados à f. 1086, para que, em 5 (cinco) dias, digam se concordam com os cálculos apresentados pelo executado às fls. 1068/1072, ou se mantém o entendimento do cedente, como expresso às fls. 1075/1083. 3. Permanecendo a controvérsia, remeta-se à contadoria, como determinado à f. 1084, para oportuna decisão quanto à impugnação ao Cumprimento de sentença, sendo certo que a parte perdedora arcará com os ônus da sucumbência. Às providências.