Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1. Saneamento do processo. Não se constatando hipótese de extinção sem resolução do mérito nem condições para julgamento antecipado da lide (arts. 354 e 355 do CPC), verifico que o processo encontra-se regularmente constituído. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, não havendo nulidades a sanar ou pendências que impeçam o regular prosseguimento do feito. Dessa forma, declaro o processo saneado. 2. Pontos controvertidos. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) a caracterização da qualidade de segurado especial; sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente identificados pelas partes. 3. Distribuição do ônus da prova. Em observância ao art. 373 do CPC, o ônus probatório ficará assim estabelecido: I - incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito; II - incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 4. Provas documentais. Com a finalidade de dirimir os pontos controvertidos, defiro a prova documental já acostada aos autos, ressalvando-se que as partes poderão juntar documentos novos a qualquer tempo, desde que relacionados a fatos supervenientes ou que sua apresentação pregressa se mostrasse impossível (art. 435 do CPC). 5. Consulta sobre a adoção de procedimento de instrução concentrada. Considerando: (i) o elevado volume de demandas previdenciárias nesta Vara, especialmente ações relativas à aposentadoria por idade rural e aposentadoria híbrida; (ii) que a pauta de audiências encontra-se atualmente tomada por designações para datas distantes, incompatíveis com a celeridade desejável para a instrução presencial; e (iii) que, em diversos casos, verifica-se a ausência do Procurador Federal às audiências, comprometendo o contraditório oral; consulto as partes acerca da adoção, por analogia, da sistemática procedimental prevista na Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, do TRF3, autorizando que o INSS formule previamente perguntas e se manifeste efetivamente sobre a prova oral. 6. Intimação para manifestação sobre negócio jurídico processual. Assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto à proposta de celebração de negócio jurídico processual voltado à adoção do procedimento de Instrução Concentrada, conforme a resolução acima mencionada. As partes ficam cientes de que o silêncio importará anuência (art. 190 do CPC, aliado ao dever de boa-fé processual). A eventual adesão implicará que a produção da prova oral ocorra por meio de gravação em vídeo, observados os requisitos previstos na Resolução Conjunta nº 6/2024, com garantia ao INSS do pleno exercício do contraditório mediante perguntas previamente formuladas. 7. Homologação do negócio jurídico processual (em caso de concordância). Em caso de concordância expressa ou tácita, homologo o negócio jurídico processual e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar: - vídeos do depoimento pessoal e dos depoimentos testemunhais, quando cabíveis; - vídeos e/ou fotografias do imóvel rural; - mapas, croquis e demais documentos pertinentes ao alegado labor rural, conforme parâmetros da Resolução Conjunta nº 6/2024. 8. Alegações finais. Após a juntada da prova oral e documental suplementar, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias. 9. Conclusão para sentença. Com ou sem apresentação das alegações finais, venham os autos conclusos para sentença. 10. Discordância ao negócio jurídico processual. Em caso de discordância de qualquer das partes quanto ao procedimento proposto, tornem os autos conclusos para análise da forma de instrução adequada. Às providências e intimações necessárias.