Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Considerando os termos da decisão de f. 692, bem como que, a rigor, salvo com o consentimento da executada, não se pode admitir composição entre a parte exequente e o arrematante sobre o valor da arrematação, por se tratar de ato oficial, mas como o caso é sui generis, pois todo o valor da arrematação caberá a parte exequente, a qual já compôs com a executada o valor remanescente do débito, manifeste-se a parte executada em cinco dias sobre o acordo retro, presumindo-se concordância em caso de inércia. Intimem-se.