Petição (Petição (outras))06/05/2026, 10:16
Petição (Petição (outras))15/04/2026, 16:29
Ato ordinatório09/04/2026, 12:03
Publicação09/04/2026, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para manifestação juntada fls. 591/599.09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório08/04/2026, 07:51
Ato ordinatório07/04/2026, 10:58
Petição (Petição (outras))26/02/2026, 21:08
Ato ordinatório20/02/2026, 14:16
Ato ordinatório19/02/2026, 15:45
Ato ordinatório19/02/2026, 15:45
Ato ordinatório19/02/2026, 15:44
Expedição de documento (Carta)19/02/2026, 13:30
Ato ordinatório19/02/2026, 07:58
Petição (Petição (outras))05/02/2026, 21:08
Petição (Petição (outras))04/02/2026, 11:21
Petição (Petição (outras))23/12/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)17/12/2025, 12:51
Publicação15/12/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Considerando as alegações da Executada, às fls. 557/558, a qual discorda dos cálculos da Contadoria Judicial e requer realização de perícia judicial, bem como a Exequente também impugna o laudo apresentado, nomeio a Perita Élita Grasieli da Silva Salviano, e-mail: [email protected], celular: (67) 99236-1217, que deverá ser notificada para dizer se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários, sobre a qual se manifestarão as partes em 5 (cinco) dias. Havendo concordância, considerar-se-á homologada a proposta, devendo a Executada promover o depósito em conta que for declinada pela Perita no prazo sequencial de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Sem nova conclusão, cientifique-se a Perita para que dê início imediato à Prova Pericial, para o que assino-lhe o prazo máximo de 30 dias para apresentação do Laudo em Cartório. Havendo discordância quanto aos honorários, venham-me conclusos para decidir sobre a questão. Vindo o Laudo, sem nova conclusão, digam as partes sobre o mesmo no prazo de 15 (quinze) dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o Laudo de Perito Oficial. Faculta-se às partes a formulação de quesitos, bem como a indicação de Assistentes Técnicos. As partes deverão fornecer todos os elementos necessários à realização da prova. Após manifestação das partes quanto ao laudo, conclusos para, se o caso, declarar por sentença, o valor da condenação. Int.15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório11/12/2025, 08:03
Ato ordinatório11/12/2025, 06:48
Ato ordinatório11/12/2025, 06:48
Recebimento13/10/2025, 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito13/10/2025, 16:40
Conclusão (para julgamento)10/07/2025, 18:28
Conclusão (para despacho)18/06/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))30/04/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))16/04/2025, 13:37
Ato ordinatório16/04/2025, 08:31
Publicação04/04/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Jose Sergio Skandenberg Scuracchio Neto (OAB 22694A/MS), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67.401/SP), André Andreoli (OAB 213127/SP) Processo 0800968-94.2018.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cargill Agrícola S/A - Exectdo: Elektro - Eletricidade e Serviços S.A. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca dos cálculos de fls. 543/554.04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório03/04/2025, 07:53
Ato ordinatório02/04/2025, 17:20
Recebimento02/04/2025, 12:45
Expedição de documento (Certidão)02/04/2025, 12:43
Cálculo de Liquidação02/04/2025, 12:43
Cálculo de Liquidação02/04/2025, 12:05
Cálculo de Liquidação02/04/2025, 12:00
Cálculo de Liquidação02/04/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Jose Sergio Skandenberg Scuracchio Neto (OAB 22694A/MS), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67.401/SP), André Andreoli (OAB 213127/SP) Processo 0800968-94.2018.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cargill Agrícola S/A - Exectdo: Elektro - Eletricidade e Serviços S.A. - Intimação do r. despacho de fl. 543: "Diante da divergência das partes quanto ao valor do débito, bem como não vislumbro complexidade nos cálculos, remeta-se o presente feito à Contadoria Judicial, que poderá comparar as alegações, cálculos e levantamento de valor, às fls. 504/506, 518, 530/532, 539 e 540/541. Com a apresentação dos cálculos, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Após, concluso para decisão ou extinção do feito. Int."12/03/2025, 00:00
Publicação11/03/2025, 21:00
Ato ordinatório11/03/2025, 07:58
Remessa (outros motivos)10/03/2025, 15:08
Ato ordinatório10/03/2025, 15:07
Recebimento10/03/2025, 14:11
Mero expediente10/03/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)28/02/2025, 15:10
Ato ordinatório28/02/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))20/02/2025, 11:22
Ato ordinatório07/02/2025, 12:13
Ato ordinatório05/02/2025, 18:53
Ato ordinatório04/02/2025, 14:13
Remessa (outros motivos)03/02/2025, 18:09
Ato ordinatório03/02/2025, 13:55
Ato ordinatório03/02/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Jose Sergio Skandenberg Scuracchio Neto (OAB 22694A/MS), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67.401/SP), André Andreoli (OAB 213127/SP) Processo 0800968-94.2018.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cargill Agrícola S/A - Exectdo: Elektro - Eletricidade e Serviços S.A. - Intimação da r. decisão de fl. 533: "Defiro o levantamento do valor incontroverso (fls. 517/520) em favor da parte Exequente. Expeça-se alvará, via transferência, para a conta bancária informada às fls. 530. Manifeste-se a parte Executada, no prazo de 15 dias, quanto à petição e cálculos de fls. 530/532. Int."03/02/2025, 00:00
Publicação31/01/2025, 20:46
Ato ordinatório31/01/2025, 07:51
Ato ordinatório30/01/2025, 12:36
Ato ordinatório30/01/2025, 12:35
Recebimento29/01/2025, 20:06
Decisão Interlocutória de Mérito29/01/2025, 20:06
Conclusão (para julgamento)28/01/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))23/01/2025, 07:36
Ato ordinatório21/01/2025, 08:23
Publicação17/01/2025, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67.401/SP), André Andreoli (OAB 213127/SP) Processo 0800968-94.2018.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cargill Agrícola S/A - Exectdo: Elektro - Eletricidade e Serviços S.A. - Fica a parte Exequente intimada, por seu patronos, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca da manifestação do Executado de fls. 517/520 e do teor da Certidão de fl. 525.17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67.401/SP), André Andreoli (OAB 213127/SP) Processo 0800968-94.2018.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cargill Agrícola S/A - Exectdo: Elektro - Eletricidade e Serviços S.A. - Intimação da r. decisão de fls. 521/522: 'Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC. Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1. Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102. Concluso Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão. Ainda, se negativa a consulta: Defiro o pedido de requisição de informação da Receita Federal, realizado por meio do Infojud. Junte-se as duas últimas declarações de Imposto de Renda dos Executados, mantendo-se o sigilo das informações, e dê-se ciência ao Exequente. Defiro a utilização do sistema RENAJUD, a fim de consultar e inserir restrições no(s) veículo(s) de propriedade da(s) parte(s) executada(s), as quais deverão constar no extrato gerado pelo sistema. Sendo o resultado positivo, com a inclusão das constrições, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado de avaliação e intimação do(s) executado(s), o(s) qual(is) no ato ficará(ão) constituído(s) como depositário(s) do bem e ciente(s) de que poderá(ão) opor embargos no prazo legal. Sendo o resultado negativo, por motivo que constará no extrato do sistema RENAJUD, intime-se o exequente para formular os requerimentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. '
Ato ordinatório16/01/2025, 17:12
Ato ordinatório16/01/2025, 17:12
Ato ordinatório16/01/2025, 17:10
Expedição de documento (Certidão)16/01/2025, 17:09
Ato ordinatório16/01/2025, 17:05
Ato ordinatório16/01/2025, 16:51
Recebimento16/01/2025, 16:35
Ato ordinatório25/11/2024, 03:35
Petição (Petição (outras))17/10/2024, 12:06
Conclusão (para decisão)08/10/2024, 15:51
Expedição de documento (Certidão)08/10/2024, 15:50
Ato ordinatório08/10/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)27/09/2024, 12:53
Decurso de Prazo26/09/2024, 06:17
Ato ordinatório04/09/2024, 09:24
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67.401/SP), André Andreoli (OAB 213127/SP) Processo 0800968-94.2018.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cargill Agrícola S/A - Exectdo: Elektro - Eletricidade e Serviços S.A. - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.04/09/2024, 00:00
Publicação03/09/2024, 20:59
Ato ordinatório03/09/2024, 07:58
Ato ordinatório02/09/2024, 09:18
Expedição de documento (Certidão)02/09/2024, 09:16
Ato ordinatório02/09/2024, 09:16
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)27/08/2024, 08:54
Recebimento12/08/2024, 18:09
Impugnação ao cumprimento de sentença12/08/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)06/08/2024, 20:21
Petição (Petição (outras))02/08/2024, 16:11
Ato ordinatório31/07/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)31/07/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))23/07/2024, 13:40
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Intimação
Autor: Elektro - Eletricidade e Serviços S.A. -
Réu: Cargill Agrícola S/A - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do E. TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Ricardo Jorge Velloso (OAB 163471/SP), Jose Sergio Skandenberg Scuracchio Neto (OAB 22694A/MS), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67.401/SP), André Andreoli (OAB 213127/SP) Processo 0800968-94.2018.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -15/07/2024, 00:00
Publicação12/07/2024, 20:53
Ato ordinatório12/07/2024, 07:52
Ato ordinatório11/07/2024, 09:51
Expedição de documento (Certidão)11/07/2024, 09:39
Reativação24/06/2024, 12:29
Reativação24/06/2024, 12:29
Trânsito em julgado21/06/2024, 12:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Elektro Redes S.A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP)
Embargante: Cargill Agrícola S/A Advogado: Jose Sergio Skandenberg Scuracchio Neto (OAB: 22694A/MS) Advogado: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) Advogado: André Andreoli (OAB: 213127/SP)
Embargado: Cargill Agrícola S/A Advogado: Jose Sergio Skandenberg Scuracchio Neto (OAB: 22694A/MS) Advogado: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) Advogado: André Andreoli (OAB: 213127/SP)
Embargado: Elektro Redes S.A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) Perito: Davi Eduardo Wenzel EMENTA - Embargos de Declaração EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015 - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2. A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 3. Ante a competência própria dos Tribunais Superiores, não é adequado que se oponha Embargos de Declaração com a finalidade de forçar o Tribunal de Justiça a se manifestar, após encerrado o julgamento: a) acerca de eventual violação aos próprios dispositivos legais analisados e aplicados pelo acórdão embargado, ou, ainda b) sobre possíveis ofensas reflexas ou indiretas à outras normas, antes não alegadas pelas partes - e, por isso, não analisadas pelo acórdão -, ocorridas em decorrência do que fora decidido no julgamento. Precedentes do STJ. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800968-94.2018.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..27/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Elektro Redes S.A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP)
Embargante: Cargill Agrícola S/A Advogado: Jose Sergio Skandenberg Scuracchio Neto (OAB: 22694A/MS) Advogado: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) Advogado: André Andreoli (OAB: 213127/SP)
Embargado: Cargill Agrícola S/A Advogado: Jose Sergio Skandenberg Scuracchio Neto (OAB: 22694A/MS) Advogado: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) Advogado: André Andreoli (OAB: 213127/SP)
Embargado: Elektro Redes S.A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) Perito: Davi Eduardo Wenzel Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800968-94.2018.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):10/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Elektro Redes S.A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP)
Embargante: Cargill Agrícola S/A Advogado: Jose Sergio Skandenberg Scuracchio Neto (OAB: 22694A/MS) Advogado: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) Advogado: André Andreoli (OAB: 213127/SP)
Embargado: Cargill Agrícola S/A Advogado: Jose Sergio Skandenberg Scuracchio Neto (OAB: 22694A/MS) Advogado: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) Advogado: André Andreoli (OAB: 213127/SP)
Embargado: Elektro Redes S.A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) Perito: Davi Eduardo Wenzel
Embargos de Declaração Cível nº 0800968-94.2018.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Intime-se os embargados para, no prazo de cinco dias, se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração de f. 1-2 e de f. 3-10, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15. Após o transcurso do prazo retornem conclusos.30/04/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Elektro Redes S.A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP)
Embargante: Cargill Agrícola S/A Advogado: Jose Sergio Skandenberg Scuracchio Neto (OAB: 22694A/MS) Advogado: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) Advogado: André Andreoli (OAB: 213127/SP)
Embargado: Cargill Agrícola S/A Advogado: Jose Sergio Skandenberg Scuracchio Neto (OAB: 22694A/MS) Advogado: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) Advogado: André Andreoli (OAB: 213127/SP)
Embargado: Elektro Redes S.A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) Perito: Davi Eduardo Wenzel Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800968-94.2018.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP)
Apelante: Cargill Agrícola S/A Advogado: Jose Sergio Skandenberg Scuracchio Neto (OAB: 22694A/MS) Advogado: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) Advogado: André Andreoli (OAB: 213127/SP)
Apelado: Cargill Agrícola S/A Advogado: Jose Sergio Skandenberg Scuracchio Neto (OAB: 22694A/MS) Advogado: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) Advogado: André Andreoli (OAB: 213127/SP)
Apelado: Elektro Redes S.A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) Perito: Davi Eduardo Wenzel EMENTA - Apelação Cível DA AUTORA ELEKTRO REDES S/A - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - VÍCIO CONSTATADO - DESBORDAMENTO DO OBJETO DA PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE DO PERITO JUDICIAL CONSIDERAR AVALIAÇÃO DE ÁREA MAIOR - LIMITAÇÃO À ÁREA OBJETO DA SERVIDÃO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO DESBORDAMENTO DA ÁREA PELO ENTE EXPROPRIANTE - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - CÁLCULO DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - MÉRITO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA - LIMITAÇÃO AO TETO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) preliminar de cerceamento de defesa em decorrência de nulidade do Laudo Pericial produzido; no mérito, b) o valor dos honorários sucumbenciais 2. Não cabe ao perito judicial avaliar o acerto da largura adotada no projeto feito pela autora para a construção de Linha de Transmissão, notadamente quando a específica área projetada foi o que norteou a edição do Decreto Expropriatório, no qual constou de forma precisa as coordenadas geográficas que estavam sendo abrangidas pela utilidade pública declarada. 3. Considerando a limitação geográfica da área objeto da servidão administrativa, o perito desbordou do objeto pericial ao fazer avaliação com base em área maior do que a que é efetivamente conectada à servidão administrativa em questão, mesmo porque não há qualquer indício de que a servidão (já instalada) tenha ultrapassado a largura projetada de 10 metros. 4. O vício, contudo, não deve ensejar o total descarte do Laudo Pericial, mormente porque, a partir dos estudos expostos pelo perito judicial, é possível a realização do cálculo da indenização devida, com base na real e exata área da servidão administrativa. Redução da indenização para R$ 139.973,00. 5. Com relação ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios em Ação de Instituição de Servidão Administrativa, deve-se aplicar o disposto no art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41: "A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil". 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Apelação Cível DA RÉ cargill agrícola S/A - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - JUROS DE MORA - OBSERVÂNCIA DE LEI ESPECÍFICA - TERMO INICIAL - PRIMEIRO DIA DO ANO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGP-M/FGV - ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a incidência de juros de mora, e b) o índice de correção monetária aplicável. 2. Quanto aos juros de mora, aplica-se a norma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 6.365/41, que assim dispõe: "Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1ode janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos doart. 100 da Constituição". 3. O índice IGP-M é o que melhor reflete as variações de mercado e a valorização da moeda frente à inflação. 4. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800968-94.2018.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Elektro e deram provimento ao recurso de Cargill, nos termos do voto do relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP)
Apelante: Cargill Agrícola S/A Advogado: Jose Sergio Skandenberg Scuracchio Neto (OAB: 22694A/MS) Advogado: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) Advogado: André Andreoli (OAB: 213127/SP)
Apelado: Cargill Agrícola S/A Advogado: Jose Sergio Skandenberg Scuracchio Neto (OAB: 22694A/MS) Advogado: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) Advogado: André Andreoli (OAB: 213127/SP)
Apelado: Elektro Redes S.A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) Perito: Davi Eduardo Wenzel EMENTA - Apelação Cível DA AUTORA ELEKTRO REDES S/A - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - VÍCIO CONSTATADO - DESBORDAMENTO DO OBJETO DA PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE DO PERITO JUDICIAL CONSIDERAR AVALIAÇÃO DE ÁREA MAIOR - LIMITAÇÃO À ÁREA OBJETO DA SERVIDÃO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO DESBORDAMENTO DA ÁREA PELO ENTE EXPROPRIANTE - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - CÁLCULO DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - MÉRITO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA - LIMITAÇÃO AO TETO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) preliminar de cerceamento de defesa em decorrência de nulidade do Laudo Pericial produzido; no mérito, b) o valor dos honorários sucumbenciais 2. Não cabe ao perito judicial avaliar o acerto da largura adotada no projeto feito pela autora para a construção de Linha de Transmissão, notadamente quando a específica área projetada foi o que norteou a edição do Decreto Expropriatório, no qual constou de forma precisa as coordenadas geográficas que estavam sendo abrangidas pela utilidade pública declarada. 3. Considerando a limitação geográfica da área objeto da servidão administrativa, o perito desbordou do objeto pericial ao fazer avaliação com base em área maior do que a que é efetivamente conectada à servidão administrativa em questão, mesmo porque não há qualquer indício de que a servidão (já instalada) tenha ultrapassado a largura projetada de 10 metros. 4. O vício, contudo, não deve ensejar o total descarte do Laudo Pericial, mormente porque, a partir dos estudos expostos pelo perito judicial, é possível a realização do cálculo da indenização devida, com base na real e exata área da servidão administrativa. Redução da indenização para R$ 139.973,00. 5. Com relação ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios em Ação de Instituição de Servidão Administrativa, deve-se aplicar o disposto no art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41: "A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil". 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Apelação Cível DA RÉ cargill agrícola S/A - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - JUROS DE MORA - OBSERVÂNCIA DE LEI ESPECÍFICA - TERMO INICIAL - PRIMEIRO DIA DO ANO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGP-M/FGV - ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a incidência de juros de mora, e b) o índice de correção monetária aplicável. 2. Quanto aos juros de mora, aplica-se a norma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 6.365/41, que assim dispõe: "Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1ode janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos doart. 100 da Constituição". 3. O índice IGP-M é o que melhor reflete as variações de mercado e a valorização da moeda frente à inflação. 4. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800968-94.2018.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Elektro e deram provimento ao recurso de Cargill, nos termos do voto do relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP)
Apelante: Cargill Agrícola S/A Advogado: Jose Sergio Skandenberg Scuracchio Neto (OAB: 22694A/MS) Advogado: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) Advogado: André Andreoli (OAB: 213127/SP)
Apelado: Cargill Agrícola S/A Advogado: Jose Sergio Skandenberg Scuracchio Neto (OAB: 22694A/MS) Advogado: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) Advogado: André Andreoli (OAB: 213127/SP)
Apelado: Elektro Redes S.A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) Perito: Davi Eduardo Wenzel Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800968-94.2018.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP)
Apelante: Cargill Agrícola S/A Advogado: Jose Sergio Skandenberg Scuracchio Neto (OAB: 22694A/MS) Advogado: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) Advogado: André Andreoli (OAB: 213127/SP)
Apelado: Cargill Agrícola S/A Advogado: Jose Sergio Skandenberg Scuracchio Neto (OAB: 22694A/MS) Advogado: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) Advogado: André Andreoli (OAB: 213127/SP)
Apelado: Elektro Redes S.A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) Perito: Davi Eduardo Wenzel Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800968-94.2018.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/11/2023, 16:41
Remessa (em grau de recurso)23/11/2023, 16:41
Remessa (em grau de recurso)23/11/2023, 16:40
Ato ordinatório31/10/2023, 12:25
Petição (Contra-razões)23/10/2023, 08:20
Petição (Contra-razões)17/10/2023, 15:51
Ato ordinatório04/10/2023, 15:49
Publicação03/10/2023, 20:42
Ato ordinatório03/10/2023, 07:46
Ato ordinatório02/10/2023, 22:05
Petição (Apelação)02/10/2023, 17:26
Petição (Apelação)27/09/2023, 17:22
Publicação11/09/2023, 20:43
Ato ordinatório07/09/2023, 07:46
Ato ordinatório06/09/2023, 14:58
Recebimento06/09/2023, 14:49
Expedição de documento (Certidão)06/09/2023, 14:49
Ato ordinatório06/09/2023, 14:49
Procedência06/09/2023, 14:49
Conclusão (para julgamento)31/03/2023, 17:25
Petição (Alegações finais)28/03/2023, 15:10
Publicação09/03/2023, 20:56
Ato ordinatório09/03/2023, 07:58
Ato ordinatório08/03/2023, 14:50
Recebimento01/03/2023, 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito01/03/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))03/02/2023, 14:24
Ato ordinatório14/12/2022, 01:37
Ato ordinatório06/12/2022, 01:19
Conclusão (para julgamento)25/10/2022, 18:06
Decurso de Prazo07/07/2022, 01:58
Ato ordinatório23/06/2022, 12:48
Petição (Memoriais)13/06/2022, 20:20
Ato ordinatório23/05/2022, 13:36
Publicação20/05/2022, 20:43
Ato ordinatório20/05/2022, 07:45
Ato ordinatório19/05/2022, 18:34
Outras Decisões05/05/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))24/03/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)07/12/2021, 07:44
Ato ordinatório06/12/2021, 16:13
Publicação08/11/2021, 20:44
Ato ordinatório08/11/2021, 07:45
Ato ordinatório05/11/2021, 14:44
Recebimento29/10/2021, 14:51
Mero expediente29/10/2021, 14:51
Ato ordinatório20/10/2021, 04:13
Conclusão (para despacho)07/10/2021, 18:40
Ato ordinatório05/10/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))05/10/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))28/09/2021, 13:36
Ato ordinatório15/09/2021, 13:51
Publicação14/09/2021, 20:43
Ato ordinatório14/09/2021, 07:43
Ato ordinatório13/09/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))10/09/2021, 14:25
Ato ordinatório10/09/2021, 13:03
Publicação09/09/2021, 20:41
Ato ordinatório09/09/2021, 07:43
Ato ordinatório08/09/2021, 14:59
Ato ordinatório08/09/2021, 14:58
Ato ordinatório08/09/2021, 14:55
Recebimento20/08/2021, 15:46
Mero expediente20/08/2021, 15:46
Ato ordinatório29/07/2021, 00:16
Conclusão (para despacho)20/07/2021, 14:39
Ato ordinatório13/07/2021, 10:14
Documento (Outros documentos)09/07/2021, 16:36
Publicação02/07/2021, 20:32
Ato ordinatório02/07/2021, 07:40
Ato ordinatório01/07/2021, 12:04
Recebimento19/06/2021, 14:26
Mero expediente19/06/2021, 14:26
Conclusão (para despacho)02/06/2021, 15:42
Ato ordinatório31/05/2021, 07:45
Petição (Petição (outras))28/05/2021, 21:51
Petição (Petição (outras))14/05/2021, 16:16
Ato ordinatório10/05/2021, 12:25
Publicação07/05/2021, 22:16
Ato ordinatório07/05/2021, 08:09
Ato ordinatório07/05/2021, 07:25
Petição (Petição (outras))06/05/2021, 16:24
Publicação29/04/2021, 21:59
Ato ordinatório29/04/2021, 08:11
Ato ordinatório28/04/2021, 12:27
Ato ordinatório28/04/2021, 12:26
Ato ordinatório28/04/2021, 12:22
Recebimento17/03/2021, 21:01
Decisão Interlocutória de Mérito17/03/2021, 21:00
Ato ordinatório30/11/2020, 21:58
Conclusão (para despacho)11/11/2020, 16:53
Ato ordinatório06/11/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))05/11/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))30/10/2020, 14:14
Ato ordinatório15/10/2020, 12:17
Publicação14/10/2020, 22:59
Publicação14/10/2020, 22:59
Publicação14/10/2020, 22:59
Publicação14/10/2020, 22:59
Ato ordinatório14/10/2020, 08:16
Ato ordinatório13/10/2020, 19:38
Remessa (outros motivos)13/10/2020, 19:02
Ato ordinatório13/10/2020, 17:11
Ato ordinatório13/10/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))13/10/2020, 16:50
Ato ordinatório15/09/2020, 18:02
Publicação31/08/2020, 22:44
Publicação31/08/2020, 22:44
Publicação31/08/2020, 22:44
Publicação31/08/2020, 22:44
Ato ordinatório31/08/2020, 08:44
Ato ordinatório28/08/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))28/08/2020, 12:54
Publicação24/08/2020, 23:40
Publicação24/08/2020, 23:40
Publicação24/08/2020, 23:40
Ato ordinatório24/08/2020, 08:25
Ato ordinatório21/08/2020, 14:13
Ato ordinatório21/08/2020, 14:12
Ato ordinatório21/08/2020, 14:02
Recebimento12/08/2020, 11:08
Sem efeito suspensivo12/08/2020, 11:08
Ato ordinatório16/04/2020, 09:02
Conclusão (para despacho)13/02/2020, 10:38
Ato ordinatório12/02/2020, 09:22
Ato ordinatório10/02/2020, 08:26
Petição (Petição (outras))07/02/2020, 14:20
Ato ordinatório05/02/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))04/02/2020, 14:35
Publicação31/01/2020, 21:35
Ato ordinatório31/01/2020, 09:14
Ato ordinatório30/01/2020, 09:29
Expedição de documento (Certidão)30/01/2020, 09:29
Petição (Embargos de declaração)27/01/2020, 19:02
Publicação22/01/2020, 09:38
Ato ordinatório21/01/2020, 08:02
Ato ordinatório20/01/2020, 17:33
Recebimento13/01/2020, 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito13/01/2020, 09:46
Conclusão (para despacho)08/08/2019, 16:13
Ato ordinatório06/08/2019, 18:22
Petição (Petição (outras))06/08/2019, 18:20
Publicação31/07/2019, 23:46
Ato ordinatório31/07/2019, 09:15
Ato ordinatório30/07/2019, 18:28
Ato ordinatório30/07/2019, 18:28
Ato ordinatório30/07/2019, 18:20
Recebimento19/07/2019, 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito19/07/2019, 15:22
Ato ordinatório22/05/2019, 16:57
Recebimento20/05/2019, 18:52
Petição (Petição (outras))20/05/2019, 18:52
Expedição de documento (Certidão)22/04/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)22/04/2019, 16:44
Entrega em carga/vista22/04/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))01/04/2019, 09:51
Publicação13/03/2019, 10:52
Ato ordinatório12/03/2019, 08:12
Recebimento05/03/2019, 20:38
Mero expediente05/03/2019, 20:38
Ato ordinatório30/10/2018, 04:05
Petição (Contestação)24/09/2018, 18:55
Ato ordinatório22/09/2018, 10:49
Ato ordinatório22/09/2018, 10:49
Conclusão (para despacho)21/09/2018, 14:30
Ato ordinatório21/09/2018, 13:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))01/09/2018, 07:48
Petição (Petição (outras))31/08/2018, 14:27
Publicação24/08/2018, 22:26
Ato ordinatório24/08/2018, 13:44
Ato ordinatório23/08/2018, 11:38
Ato ordinatório23/08/2018, 11:38
Expedição de documento (Carta)23/08/2018, 11:37
Ato ordinatório22/08/2018, 13:50
Documento (Informações)22/08/2018, 13:40
Petição (Petição (outras))10/08/2018, 13:43
Publicação03/08/2018, 23:03
Ato ordinatório03/08/2018, 13:05
Ato ordinatório02/08/2018, 14:01
Documento (Certidão)10/07/2018, 18:44
Documento (Mandado)10/07/2018, 18:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))15/06/2018, 07:11
Recebimento07/06/2018, 18:24
Petição (Petição (outras))07/06/2018, 18:24
Petição (Petição (outras))30/05/2018, 14:09
Expedição de documento (Certidão)27/05/2018, 08:53
Petição (Petição (outras))17/05/2018, 17:24
Ato ordinatório17/05/2018, 15:05
Ato ordinatório17/05/2018, 15:04
Expedição de documento (Certidão)17/05/2018, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)17/05/2018, 14:49
Entrega em carga/vista17/05/2018, 14:49
Ato ordinatório17/05/2018, 14:48
Ato ordinatório17/05/2018, 14:48
Ato ordinatório17/05/2018, 14:37
Expedição de documento (Ofício)17/05/2018, 14:03
Expedição de documento (Mandado)17/05/2018, 14:02
Expedição de documento (Carta)17/05/2018, 14:02
Ato ordinatório16/05/2018, 14:42
Petição (Petição (outras))15/05/2018, 17:41
Publicação07/05/2018, 23:15
Ato ordinatório07/05/2018, 13:59
Ato ordinatório04/05/2018, 18:37
Ato ordinatório04/05/2018, 18:36
Recebimento04/05/2018, 16:47
Documento (Ofício)17/04/2018, 17:12
Conclusão (para despacho)16/04/2018, 09:29
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)10/04/2018, 15:56
Publicação28/03/2018, 22:39
Ato ordinatório28/03/2018, 09:18
Ato ordinatório27/03/2018, 16:20
Recebimento27/03/2018, 16:10
Incompetência27/03/2018, 16:10
Conclusão (para despacho)26/03/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))19/03/2018, 11:22
Remessa (outros motivos)12/03/2018, 17:27
Expedição de documento (Certidão)12/03/2018, 17:22
Distribuição (sorteio)12/03/2018, 17:21