Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, acerca das guias de alvarás expedidas, f. 510/511.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, acerca das guias de alvarás expedidas, f. 510/511.
26/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2026, 07:42
Ato ordinatório
22/01/2026, 13:50
Ato ordinatório
20/01/2026, 16:25
Remessa (outros motivos)
19/01/2026, 17:46
Ato ordinatório
12/01/2026, 16:03
Ato ordinatório
12/01/2026, 16:00
Ato ordinatório
09/01/2026, 14:19
Ato ordinatório
10/12/2025, 11:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2025, 09:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2025, 09:15
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2025, 09:15
Publicação
02/10/2025, 05:43
Ato ordinatório
01/10/2025, 07:45
Ato ordinatório
30/09/2025, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 09:53
Recebimento
30/09/2025, 09:53
Ato ordinatório
30/09/2025, 09:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/09/2025, 09:42
Conclusão (para julgamento)
18/09/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 10:51
Custas
07/08/2025, 07:13
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 12:19
Publicação
23/07/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 07:48
Ato ordinatório
21/07/2025, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 17:53
Ato ordinatório
21/07/2025, 17:53
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/07/2025, 17:23
Recebimento
19/07/2025, 18:03
Mero expediente
19/07/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 09:41
Publicação
18/07/2025, 00:15
Ato ordinatório
17/07/2025, 14:30
Custas
17/07/2025, 14:19
Custas
17/07/2025, 14:18
Custas
17/07/2025, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 14:10
Ato ordinatório
17/07/2025, 14:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/07/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 13:42
Ato ordinatório
01/07/2025, 05:37
Publicação
30/06/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:57
Publicação
25/06/2025, 01:16
Ato ordinatório
24/06/2025, 12:00
Custas
24/06/2025, 11:45
Custas
24/06/2025, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 11:44
Ato ordinatório
24/06/2025, 11:44
Ato ordinatório
24/06/2025, 11:43
Trânsito em julgado
10/06/2025, 13:00
Reativação
10/06/2025, 12:31
Reativação
10/06/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Allianz Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS)
Apelado: João Vitor Souza Noris Advogado: Nícollas Molina de Carvalho (OAB: 96912/PR) Advogado: Adjaime Marcelo Alves de Carvalho (OAB: 19924/PR)
Apelado: Jonatan Hausf Cabana Advogada: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Interessada: Clenira Bitiati Custódio Advogado: Nícollas Molina de Carvalho (OAB: 96912/PR) Advogado: Adjaime Marcelo Alves de Carvalho (OAB: 19924/PR) EMENTA - CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA - DANO MATERIAL AFASTADO - SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0801251-89.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de Apelação Cível interposta por Allianz Seguros S/A contra sentença que, em ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e ao reembolso de danos materiais no montante de R$ 561,03. A sentença também limitou a responsabilidade da seguradora ao valor da apólice e fixou honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal centra-se na alegação de cerceamento de defesa, na inexistência de solidariedade da seguradora, na ausência de responsabilidade do condutor do veículo segurado, na improcedência ou redução dos valores indenizatórios por danos morais e materiais, bem como na inaplicabilidade de correção monetária e juros sobre a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Afastou-se a preliminar de cerceamento de defesa, considerando que o juiz é o destinatário da prova e entendeu suficientes os elementos dos autos para proferir sentença, conforme art. 355, I, do CPC. Manteve-se a solidariedade da seguradora com base na jurisprudência do STJ (REsp 925.130/SP e Súmula 537), que admite a condenação direta e solidária da seguradora que aceita a denunciação da lide. Reconheceu-se a responsabilidade do condutor do veículo segurado com base na violação das regras de trânsito, em especial o art. 29, III, "b", do CTB, e na existência de provas que demonstram a preferência de passagem do autor. Reduziu-se a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a ausência de prova de sequelas permanentes. Afastou-se a indenização por danos materiais, uma vez que os comprovantes das despesas estavam em nome de terceira pessoa, não restando demonstrado prejuízo direto do autor. Manteve-se a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a indenização, com base nos arts. 389 e 395 do Código Civil, especialmente após a redação da Lei nº 14.905/2024, que reforça a reparação integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos para prolação da sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC. A seguradora que aceita a denunciação à lide pode ser responsabilizada solidariamente ao segurado pelos danos causados, nos limites da apólice, conforme REsp 925.130/SP e Súmula 537 do STJ. A responsabilidade civil por acidente de trânsito decorre da violação de normas de circulação e da comprovação do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida quando não demonstrado abalo intenso ou sequela grave. Para a condenação por dano material, é imprescindível a comprovação de que o autor foi o efetivo pagador das despesas. Correção monetária e juros moratórios incidem sobre a indenização desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ e dos arts. 389 e 395 do Código Civil, conforme atual redação da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, LV e LXXVIII; CC, arts. 186, 187, 389, 395, 927, 945, 757, 760; CPC, arts. 355, I, 372, 373, 85; CTB, art. 29, III, "b"; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 925.130/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 20/04/2012; STJ, Súmula 537; TJMS, AC 0046433-35.2012.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 09/08/2023; TJMS, AC 0834707-84.2019.8.12.0001, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 30/09/2022; TJMS, AC 0808380-97.2022.8.12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 22/02/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Allianz Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS)
Apelado: João Vitor Souza Noris Advogado: Nícollas Molina de Carvalho (OAB: 96912/PR) Advogado: Adjaime Marcelo Alves de Carvalho (OAB: 19924/PR)
Apelado: Jonatan Hausf Cabana Advogada: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Interessada: Clenira Bitiati Custódio Advogado: Nícollas Molina de Carvalho (OAB: 96912/PR) Advogado: Adjaime Marcelo Alves de Carvalho (OAB: 19924/PR) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801251-89.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a):
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Allianz Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS)
Apelado: João Vitor Souza Noris Advogado: Nícollas Molina de Carvalho (OAB: 96912/PR) Advogado: Adjaime Marcelo Alves de Carvalho (OAB: 19924/PR)
Apelado: Jonatan Hausf Cabana Advogada: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Interessada: Clenira Bitiati Custódio Advogado: Nícollas Molina de Carvalho (OAB: 96912/PR) Advogado: Adjaime Marcelo Alves de Carvalho (OAB: 19924/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801251-89.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:02
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 15:02
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 15:02
Ato ordinatório
05/05/2025, 06:54
Ato ordinatório
07/04/2025, 00:19
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:42
Ato ordinatório
12/03/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Adjaime Marcelo Alves de Carvalho (OAB 19924/PR), Nícollas Molina de Carvalho (OAB 96912/PR) Processo 0801251-89.2019.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Ré: Clenira Bitiati Custódio, João Vitor Souza Noris - Intimação para ciência acerca do recurso de apelação interposto nos autos.
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 20:50
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:54
Ato ordinatório
10/03/2025, 08:33
Petição (Contra-razões)
25/02/2025, 09:12
Ato ordinatório
05/02/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jonatan Hausf Cabana - Intimação acerca do recurso de apelação interposto nos autos.
Intimação - ADV: Laura Karoline Silva Melo (OAB 11306/MS) Processo 0801251-89.2019.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
05/02/2025, 00:00
Publicação
04/02/2025, 20:41
Ato ordinatório
04/02/2025, 07:48
Ato ordinatório
03/02/2025, 10:22
Petição (Apelação)
28/01/2025, 11:18
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Jonatan Hausf Cabana - Denunciado: Sul América Companhia Nacional de Seguros, Allianz Seguros S/A, Clenira Bitiati Custódio - Intimação das partes, nas pessoas de seu procuradores, acerca da sentença de fls. 405/410 (...) SSO POSTO, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais correspondentes a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e de correção monetária pelo IGP-M, a contar da prolação da sentença, nos termos da Súmula n° 54 e da Súmula n° 362, respectivamente, ambas do STJ, bem como a título de reparação de danos materiais, a reembolsar ao autor a quantia de R$ 561,03 (quinhentos e sessenta e um reais e três centavos), referente à todas as despesas com tratamento de saúde, medicamentos e manutenção da motocicleta em razão do acidente, cujos valores constantes dos recibos e notas fiscais de fls. 90/110 e 380/396 deverão ser acrescidos de correção monetária IGP-M desde a data de cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês na forma simples, a partir da citação. Os valores de responsabilidade da ré Allianz Seguros S/A, atual denominação de Sul América Companhia Nacional de Seguros, contudo, limitam-se ao previsto na cobertura da apólice contratada. (...)"
Intimação - ADV: Laura Karoline Silva Melo (OAB 11306/MS), Adjaime Marcelo Alves de Carvalho (OAB 19924/PR), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155/MS), Nícollas Molina de Carvalho (OAB 96912/PR) Processo 0801251-89.2019.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
13/12/2024, 00:00
Publicação
12/12/2024, 20:41
Ato ordinatório
12/12/2024, 07:48
Ato ordinatório
11/12/2024, 14:30
Ato ordinatório
11/12/2024, 14:27
Recebimento
28/11/2024, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 19:01
Ato ordinatório
28/11/2024, 19:01
Procedência em Parte
28/11/2024, 19:01
Conclusão (para julgamento)
10/09/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:30
Petição (Alegações finais)
14/08/2024, 09:49
Petição (Alegações finais)
12/08/2024, 18:32
Ato ordinatório
08/08/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Jonatan Hausf Cabana - Denunciado: Allianz Seguros S/A, Clenira Bitiati Custódio - Intimação das partes acerca da deliberação de fls. 367 "Tendo em vista que demonstrada a incorporação,
Intimação - ADV: Laura Karoline Silva Melo (OAB 11306/MS), Adjaime Marcelo Alves de Carvalho (OAB 19924/PR), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155/MS), Nícollas Molina de Carvalho (OAB 96912/PR) Processo 0801251-89.2019.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - defiro o requerimento para correção do passivo para constar Alianz Seguros S/A, nova denominação de Sul América Companhia Nacional de Seguros. Efetuem-se as anotações necesárias no cadastro do feito, atentando-se para o novo CNPJ e endereço informados à fl. 154. (i) Defiro o pedido da parte autora para juntada da tradução dos documento em língua estrangeira, para fins de regularização, no mesmo prazo para as alegações finais. (i) Concedo o prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de alegações finais por memoriais, a iniciar pela parte autora, sendo comum o prazo dos requeridos. (iv) Oportunamente, venham os autos em conclusão para sentença."
02/08/2024, 00:00
Publicação
01/08/2024, 20:44
Ato ordinatório
01/08/2024, 07:50
Ato ordinatório
31/07/2024, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 18:41
Ato ordinatório
31/07/2024, 18:41
Ato ordinatório
26/07/2024, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Jonatan Hausf Cabana - Denunciado: Sul América Companhia Nacional de Seguros, Clenira Bitiati Custódio - Intimação das partes, nas pessoas de seus procuradores acerca do despacho de fls. 356 "Defiro o requerimento de fl. 352, a fim de possibiltar ao requerido ao seu Advogado participarem da audiência por meio telepresencial, devendo acessar a sala de espera virtual da 3ª Vara Cível desta comarca, no site https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, a fim de que lhe seja encaminhado o link de acesso para participação na audiência designada. Ressalto que é de responsabildade exclusiva da parte e testemunhas promover os atos para acesso aos sistema de videoconferência.
Intimação - ADV: Laura Karoline Silva Melo (OAB 11306/MS), Adjaime Marcelo Alves de Carvalho (OAB 19924/PR), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Nícollas Molina de Carvalho (OAB 96912/PR) Processo 0801251-89.2019.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
24/07/2024, 00:00
Publicação
23/07/2024, 20:41
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
23/07/2024, 16:30
Ato ordinatório
23/07/2024, 07:49
Ato ordinatório
23/07/2024, 07:49
Ato ordinatório
22/07/2024, 17:52
Recebimento
22/07/2024, 16:01
Mero expediente
22/07/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 13:14
Ato ordinatório
22/07/2024, 13:09
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jonatan Hausf Cabana - Denunciado: Sul América Companhia Nacional de Seguros, Clenira Bitiati Custódio, João Vitor Souza Noris -
Intimação - ADV: Laura Karoline Silva Melo (OAB 11306/MS), Adjaime Marcelo Alves de Carvalho (OAB 19924/PR), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Nícollas Molina de Carvalho (OAB 96912/PR) Processo 0801251-89.2019.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Defiro o requerimento de fl. 352, a fim de possibilitar ao requerido ao seu Advogado participarem da audiência por meio telepresencial, devendo acessar a sala de espera virtual da 3ª Vara Cível desta comarca, no site https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, a fim de que lhe seja encaminhado o link de acesso para participação na audiência designada. Ressalto que é de responsabilidade exclusiva da parte e testemunhas promover os atos para acesso aos sistema de videoconferência.
19/07/2024, 00:00
Publicação
18/07/2024, 20:40
Ato ordinatório
18/07/2024, 07:47
Ato ordinatório
17/07/2024, 18:15
Recebimento
17/07/2024, 18:10
Mero expediente
17/07/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Jonatan Hausf Cabana - Reitera-se a intimação da parte autora, através de seu procurador, para no prazo de 5 dias, juntar nestes autos a perícia realizada na ação de cobrança de seguro DPVAT, nos termos do intem 3 da Decisão de fl. 344.
Intimação - ADV: Laura Karoline Silva Melo (OAB 11306/MS) Processo 0801251-89.2019.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -