Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jéssica Savéria Casotti Prado (OAB 20671/MS), Thaís dos Santos Felipe (OAB 21010/MS) Processo 0801752-94.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Luiz Yasunaka - Epp - SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fundada em nota promissória proposta por Luiz Yasunaka -Epp em desfavor de Adelino Adelson Berlofa. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Em análise dos autos, tem-se que o suposto título executivo (p. 6) não preenche os requisitos legais para ser considerado como tal. Essa constatação decorre de nulidade absoluta, matéria que, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. No caso em tela, a nota promissória apresentada carece de elementos essenciais que a configurariam como título executivo extrajudicial. Entre as irregularidades, destaca-se a ausência de preenchimento do beneficiário e falta do local de pagamento, bem como outros campos essenciais à liquidez, certeza e exigibilidade do título, conforme disposto no art. 54 do Decreto n. 2.044/1908 e no art. 1º do Decreto-Lei n. 57.663/1966. Diante disso, não se pode admitir a continuidade da execução, pois inexiste título executivo apto a embasá-la, como exige o art. 783 do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Fica ressalvado ao exequente o direito de buscar a satisfação de eventual crédito por meio de ação própria, conforme a legislação aplicável. Não há condenação em honorários advocatícios ou custas e despesas processuais, em razão da tramitação dos autos no Juizado Especial, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias. Promova-se a baixa de eventuais penhoras ou restrições existentes.