Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência às partes da baixa dos autos vindo da Instância Superior. Os autos serão arquivados definitivamente.
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 07:38
Ato ordinatório
04/02/2026, 13:15
Trânsito em julgado
04/02/2026, 13:13
Reativação
04/02/2026, 12:25
Reativação
04/02/2026, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Débora Regina Antunes Vieira Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Advogado: Waldemir Ronaldo Correa (OAB: 10680B/MS) Advogado: Larissa Zamboti da Silva (OAB: 29697/MS) Advogado: Danilo Bono Garcia (OAB: 9420/MS)
Apelante: Douglas Nunes da Silva Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Advogado: Waldemir Ronaldo Correa (OAB: 10680B/MS) Advogado: Larissa Zamboti da Silva (OAB: 29697/MS) Advogado: Danilo Bono Garcia (OAB: 9420/MS) Apelada: Tradição Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CLÁUSULA EXPRESSA ACERCA DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO DE COTA EM DATA CERTA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A CONFIRMAR ATO ILÍCITO POR PARTE DA REQUERIDA - RESCISÃO CONTRATUAL E CONSEQUENTE REPARAÇÃO DE DANOS DESCABIDAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À relação jurídica estabelecida entre consorciados e administradora de contrato de consórcio aplicam-se as normas do Código Consumerista, visto que esta última figura como típica fornecedora de serviços. Verificado que na contratação de consórcio o direito à informação da parte consumidora foi devidamente respeitado, tendo os autores amplo acesso aos termos do negócio celebrado, não há falar em resolução contratual e consequente reparação de danos por suposta promessa de contemplação de cota em data certa, mormente porque tal modalidade negocial não prevê o momento exato da contemplação. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802142-77.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Débora Regina Antunes Vieira Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Advogado: Waldemir Ronaldo Correa (OAB: 10680B/MS) Advogado: Larissa Zamboti da Silva (OAB: 29697/MS) Advogado: Danilo Bono Garcia (OAB: 9420/MS)
Apelante: Douglas Nunes da Silva Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Advogado: Waldemir Ronaldo Correa (OAB: 10680B/MS) Advogado: Larissa Zamboti da Silva (OAB: 29697/MS) Advogado: Danilo Bono Garcia (OAB: 9420/MS) Apelada: Tradição Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802142-77.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Débora Regina Antunes Vieira Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Advogado: Waldemir Ronaldo Correa (OAB: 10680B/MS) Advogado: Larissa Zamboti da Silva (OAB: 29697/MS) Advogado: Danilo Bono Garcia (OAB: 9420/MS)
Apelante: Douglas Nunes da Silva Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Advogado: Waldemir Ronaldo Correa (OAB: 10680B/MS) Advogado: Larissa Zamboti da Silva (OAB: 29697/MS) Advogado: Danilo Bono Garcia (OAB: 9420/MS) Apelada: Tradição Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CLÁUSULA EXPRESSA ACERCA DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO DE COTA EM DATA CERTA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A CONFIRMAR ATO ILÍCITO POR PARTE DA REQUERIDA - RESCISÃO CONTRATUAL E CONSEQUENTE REPARAÇÃO DE DANOS DESCABIDAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À relação jurídica estabelecida entre consorciados e administradora de contrato de consórcio aplicam-se as normas do Código Consumerista, visto que esta última figura como típica fornecedora de serviços. Verificado que na contratação de consórcio o direito à informação da parte consumidora foi devidamente respeitado, tendo os autores amplo acesso aos termos do negócio celebrado, não há falar em resolução contratual e consequente reparação de danos por suposta promessa de contemplação de cota em data certa, mormente porque tal modalidade negocial não prevê o momento exato da contemplação. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802142-77.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Débora Regina Antunes Vieira Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Advogado: Waldemir Ronaldo Correa (OAB: 10680B/MS) Advogado: Larissa Zamboti da Silva (OAB: 29697/MS) Advogado: Danilo Bono Garcia (OAB: 9420/MS)
Apelante: Douglas Nunes da Silva Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Advogado: Waldemir Ronaldo Correa (OAB: 10680B/MS) Advogado: Larissa Zamboti da Silva (OAB: 29697/MS) Advogado: Danilo Bono Garcia (OAB: 9420/MS) Apelada: Tradição Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802142-77.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 12:54
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2025, 12:54
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2025, 12:54
Ato ordinatório
06/08/2025, 19:08
Decurso de Prazo
06/08/2025, 02:49
Ato ordinatório
14/07/2025, 11:17
Publicação
14/07/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 07:43
Ato ordinatório
10/07/2025, 17:39
Petição (Apelação)
10/07/2025, 15:11
Ato ordinatório
13/06/2025, 12:27
Publicação
13/06/2025, 05:05
Publicação
13/06/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Douglas Nunes da Silva, Débora Regina Antunes Vieira - Ré: Tradição Administradora de Consórcio Ltda -
Intimação - ADV: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB 8756/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0802142-77.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, todavia com a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Às providências.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 07:47
Ato ordinatório
11/06/2025, 12:42
Recebimento
10/06/2025, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 11:12
Ato ordinatório
10/06/2025, 11:12
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 07:10
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:49
Ato ordinatório
12/03/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Douglas Nunes da Silva, Débora Regina Antunes Vieira - Ré: Tradição Administradora de Consórcio Ltda - Fica a parte autora intimada para no prazo de 05 dias manifestar sobre a petição de fls. 204.
Intimação - ADV: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB 8756/MS) Processo 0802142-77.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 20:41
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:49
Ato ordinatório
10/03/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:46
Ato ordinatório
06/02/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Douglas Nunes da Silva, Débora Regina Antunes Vieira - Ré: Tradição Administradora de Consórcio Ltda - Fica a parte requerida devidamente intimada da r. decisão de fls. 201.
Intimação - ADV: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB 8756/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0802142-77.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
06/02/2025, 00:00
Publicação
05/02/2025, 20:30
Ato ordinatório
05/02/2025, 07:43
Ato ordinatório
04/02/2025, 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
27/01/2025, 16:27
Ato ordinatório
10/10/2024, 13:56
Ato ordinatório
10/10/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 05:42
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 18:00
Ato ordinatório
28/08/2024, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Débora Regina Antunes Vieira, Douglas Nunes da Silva - Ré: Tradição Administradora de Consórcio Ltda -
Intimação - ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0802142-77.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Considerando a manifestação de retro e a juntadas de áudio aos autos (fls. 189/190 e 193/194), nos termos dos art. 9º e 10º do CPC, que veda a decisão surpresa, dê-se vista à parte adversa para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências e intimações necessárias.