Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Passo a sanear o feito. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA No tocante à impugnação à concessão da assistência judiciária à parte autora, reputo que não merece acolhimento. Com efeito, o art. 99, §§ 3º e 2º, do CPC, dispõe que, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, bem como que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesta esteira, após concedido o benefício, cabia ao requerido demonstrar que a parte autora não faz jus à assistência judiciária ou que cessou a hipossuficiência, ônus do qual não se desincumbiu. Preliminar rejeitada. DA FALTA DE INTERESSE AGIR - AUSÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Suscita o requerido a preliminar de carência da ação pela ausência de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora poderia resolver seu imbróglio extrajudicialmente através das plataformas de canais administrativos. Como é cediço, o interesse processual decorre do binômio necessidade-adequação, ou seja, a partir do momento em que a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e desde que ajuíze o processo competente para tanto, presente estará tal condição da ação. No caso em tela, há sim o interesse de agir diante da pretensão da parte autora, não havendo qualquer imposição para que procure as vias extrajudiciais antes de postular sua pretensão em juízo. Preliminar rejeitada. DA INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO De acordo com o Código de Processo Civil, em seu art. 330, §1º a petição é inepta quando: (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado; (iii) - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e (iv)- contiver pedidos incompatíveis entre si. Alega o requerido que a petição inicial não indicou os elementos mínimos necessários para a resolução da controvérsia, como apontar qual a ilegalidade praticada pelo banco na cobrança e especificar o valor que entende como incontroverso, impedindo o contraditório e a ampla defesa. A alegação não se amolda aos casos do artigo mencionado, que configuram a inépcia da inicial. Além disso, verifica-se que fora apresentada planilha detalhada à f. 11 da petição inicial, bem como, que não houve impedimento do contraditório e da ampla defesa, eis que foi apresentada contestação de 25 laudas, tornando possível a apresentação de defesa pelo réu. Preliminar rejeitada. Sobre a inversão do ônus da prova, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: Art.6º. São direitos básicos do consumidor: VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;
No caso vertente, considerando a natureza da ação e havendo indícios de verossimilhança nas alegações da parte autora, possível a inversão do ônus da prova, ora deferida. Atividade probatória adstrita a todos os fatos alegados na inicial e na defesa apresentada. Dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade, sob pena de indeferimento, preclusão ou julgamento antecipado da lide. Havendo o protesto para produção de prova oral ou pericial, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, oportunidade em que será tentada a composição, ou a nomeação de perito judicial. Por outro lado, se postulado o julgamento antecipado do mérito, voltem conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias.