Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas acerca da designação da perícia, nos termos da petição de fl. 251: Data da perícia: 07 de abril de 2026 Horário: 12:30 horas (horário de Mato Grosso do Sul) Endereço: Rua São José n. 1024, centro, Nova Andradina-MS
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc. Considerando a informação de f. 229, nomeio em substituição o Dr. MARCOS DIAS DA SILVA, e-mail: [email protected]; celular: (67) 99853-4837, cadastrado no CPTEC, que servirá escrupulosamente, podendo, para o desempenho de suas funções, utilizar-se de todos os meios necessários (CPC, art. 473, § 3º), inclusive valendo-se de auxiliares especializados. Cumpra-se conforme despacho de f. 209/210. Às providências e intimações necessárias.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: José Tenório da Silva -
Réu: Icatu Seguros S/A. -
Intimação - ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0802090-33.2022.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro de vida em grupo proposta por JOSÉ TENÓRIO DA SILVA em face de ICATU SEGUROS S/A. O réu contestou a ação às f. 112/137. Passo a sanear o feito. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Suscita a parte requerida a preliminar de carência da ação pela ausência de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora poderia resolver seu imbróglio extrajudicialmente. Como é cediço, o interesse processual decorre do binômio necessidade-adequação, ou seja, a partir do momento em que a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e desde que ajuíze o processo competente para tanto, presente estará tal condição da ação. No caso em tela, há sim o interesse de agir diante da pretensão da parte autora em pleitear o recebimento do seguro, não havendo qualquer imposição para que procure as vias extrajudiciais antes de postular sua pretensão em juízo. Preliminar rejeitada. Quanto ao ônus da prova, indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: Art.6º. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;
No caso vertente, considerando a natureza da ação e, ao contrário do que defende a ré, há indícios de verossimilhança nas alegações da parte autora, sendo possível a inversão do ônus da prova, ora deferida. Atividade probatória adstrita a todos os fatos alegados na inicial e na defesa apresentada. Dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC. Intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade, sob pena de indeferimento, preclusão ou julgamento antecipado da lide. Havendo o protesto para produção de prova oral ou pericial, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, oportunidade em que será tentada a composição, ou a nomeação de perito judicial. Por outro lado, se postulado o julgamento antecipado do mérito, voltem conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias.
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 20:28
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:43
Ato ordinatório
10/03/2025, 13:42
Recebimento
22/01/2025, 16:24
Outras Decisões
22/01/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 10:08
Decurso de Prazo
07/06/2024, 05:43
Ato ordinatório
14/05/2024, 06:21
Publicação
13/05/2024, 20:16
Ato ordinatório
13/05/2024, 07:36
Ato ordinatório
10/05/2024, 11:36
Recebimento
20/03/2024, 19:56
Mero expediente
20/03/2024, 19:56
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 12:37
Petição (Contestação)
22/08/2023, 17:12
Ato ordinatório
11/08/2023, 12:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/08/2023, 16:49
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
04/08/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 14:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2023, 11:37
Ato ordinatório
19/07/2023, 03:03
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 11:55
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 17:23
Publicação
29/06/2023, 20:20
Ato ordinatório
29/06/2023, 15:14
Expedição de documento (Carta)
29/06/2023, 15:13
Ato ordinatório
29/06/2023, 07:39
Ato ordinatório
28/06/2023, 12:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação