Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Homologo por sentença o acordo entabulado pelas partes e formalizado nos termos do instrumento que veio aos autos (fls. 2437-2441), para todos os fins de direito. Por consequência, declaro extinta a ação com julgamento do mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, III, "b", do CPC - Código de Processo Civil.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para juntar planilha de cálculos. Prazo: 5 dias. Às providências e intimações necessárias.
09/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 07:30
Ato ordinatório
07/01/2026, 10:18
Recebimento
26/11/2025, 16:42
Mero expediente
26/11/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:32
Ato ordinatório
15/10/2025, 07:33
Publicação
13/10/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro a inscrição do executado no SERASAJUD. Providencie, então, o Cartório o necessário para a anotação do nome do executado, em razão do débito da presente demanda, no cadastro de inadimplentes, certificando-se nos autos. Noticiado o pagamento, a garantia integral da execução ou sua extinção por qualquer outro motivo, deverá à Serventia imediatamente, proceder o cancelamento da inscrição (art. 782,§ 4º, do CPC). Defiro, a juntada aos autos do extrato do sistema SNIPER em nome da parte executada. Caso seja localizado bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Determino o registro de indisponibilidade de bens do executado, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB. Com a resposta, intime-se o exequente para dar andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não sendo requerida nenhuma medida útil ao processo e inexistindo penhora nos autos, em qualquer um dos tópicos alhures, o processo será suspenso, observando-se o disposto no artigo 921 do CPC.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para dar andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 07:30
Ato ordinatório
09/10/2025, 14:16
Ato ordinatório
09/10/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:46
Documento (Informações)
04/08/2025, 14:43
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:58
Recebimento
29/05/2025, 18:29
Arquivamento
29/05/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:30
Ato ordinatório
12/03/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Jair Antonio Wiebelling (OAB 24151/PR), Júlio César Dalmolin (OAB 25162/PR) Processo 0802537-89.2015.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: André Vicentin Ferreira, André Vicentin Ferreira - Exectda: Angela Maria Alves de Matos - Intima-se a parte exequente para manifestação, bem como para que promova o regular prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de arquivamento.
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 20:02
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:31
Ato ordinatório
10/03/2025, 18:41
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 14:46
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 14:46
Ato ordinatório
28/02/2025, 13:36
Recebimento
04/02/2025, 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
04/02/2025, 18:45
Ato ordinatório
06/12/2024, 02:07
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:34
Ato ordinatório
16/10/2024, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Jair Antonio Wiebelling (OAB 24151/PR), Júlio César Dalmolin (OAB 25162/PR) Processo 0802537-89.2015.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: André Vicentin Ferreira, André Vicentin Ferreira - Exectda: Angela Maria Alves de Matos, Angela Maria Alves de Matos, Auto Posto São Gabriel Ltda - Assim sendo, Inclua-se ANGELA MARIA ALVES DE MATOS, CNPJ n. 12.282.146/0001-56 no polo passivo. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização denova consultaao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021). A busca de ativos financeiros em nome da Pessoa Física foi efetivada em data recente (data limite da repetição: 22/05/2024, fl. 2.382), não obtendo êxito no bloqueio de valores. Ademais, a tentativa de penhora de dinheiro da executada Pessoa Física foi realizada com repetição programada da ordem - teimosinha, oportunidade em que foram criadas pelo sistema novas ordens automáticas de bloqueio, durante o prazo de 30 dias, sem que se obtivesse êxito em localizar quantias. Logo, tendo em vista que a diligência realizada no Sisbajud é recente, indefiro o pedido de nova pesquisa com base no CPF da executada. Por outro lado, defiro a constrição de bens com base no CNPJ da empresária individual via Sisbajud. Encaminhei ordem de bloqueio de valores no Sisbajud, utilizando-se da ferramenta "Teimosinha" pelo prazo de 30 dias, conforme protocolo em anexo. Considerando que a execução pauta-se, precipuamente, nointeresse do credor, havendo resultado positivo, mas com valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), disponibilize-se o extrato de bloqueio ao exequente e intime-se-o para manifestação, no prazo de 5 dias, quanto ao interesse no valor bloqueado, uma vez que seria ínfimo diante do valor exequendo. Caso o exequente não se manifeste, entender-se-á que não tem interesse no valor bloqueado, hipótese que o valor será imediatamente desbloqueado. Com o decurso do prazo de 5 dias, concluso na fila de medidas urgentes. Ressalto, desde já, que eventual quantia localizada até o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), considerando-se a soma de todos os bloqueios, será imediatamente desbloqueada, independentemente de intimação ou nova conclusão. Por outro lado, com o resultado positivo em valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) transfira-se o valor para a subconta vinculada aos autos e intime-se o(a) executado(a) para manifestação, em cinco dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Nada requerido, expeça-se alvará em favor do Exequente e intime-se-o para levantamento, bem como para, em 5 dias, aduzir se há algo mais a requerer neste feito, ciente de que seu silêncio será entendido como integral satisfação do crédito. Em caso da tentativa de bloqueio de ativos financeiros restar infrutífera ou o valor bloqueado ser insuficiente para a satisfação da obrigação, defiro, o acesso ao sistema Renajud com a finalidade de encontrar bens penhoráveis com base no CNPJ da empresária individual e no CPF da pessoa física. Realizada a busca, a tela deverá ser disponibilizada a parte exequente, que, em havendo veículos, indicará qual ou quais deles pretende que sejam bloqueados. Prazo: 15 dias. Com a informação, retornem os autos conclusos para inserção de bloqueio, nível transferência, nos veículos indicados. Após, intime-se a parte executada para que se manifeste, em 15 dias. Caso o exequente não se manifeste, entender-se-á que não tem interesse nos veículos localizados. [Ficam as partes intimadas acerca dos resultados SISBAJUD e RENAJUD de fls. 2393/2395 e 2396/2397, respectivamente].
16/10/2024, 00:00
Publicação
15/10/2024, 20:04
Ato ordinatório
15/10/2024, 07:32
Ato ordinatório
14/10/2024, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 14:51
Ato ordinatório
14/10/2024, 14:51
Ato ordinatório
19/09/2024, 13:24
Documento (Informações)
06/09/2024, 10:58
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 10:56
Ato ordinatório
06/08/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 18:50
Recebimento
05/08/2024, 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2024, 13:18
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 19:37
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:01
Ato ordinatório
11/06/2024, 15:54
Publicação
06/06/2024, 20:02
Ato ordinatório
06/06/2024, 07:30
Ato ordinatório
05/06/2024, 14:09
Ato ordinatório
03/06/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 15:00
Ato ordinatório
30/04/2024, 18:38
Recebimento
24/04/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:54
Outras Decisões
20/04/2024, 09:58
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 19:27
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 13:30
Ato ordinatório
24/10/2023, 10:13
Publicação
23/10/2023, 20:01
Ato ordinatório
23/10/2023, 07:30
Ato ordinatório
20/10/2023, 19:51
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
20/10/2023, 13:30
Ato ordinatório
18/10/2023, 22:21
Publicação
16/10/2023, 20:01
Ato ordinatório
11/10/2023, 07:30
Ato ordinatório
10/10/2023, 22:39
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 22:37
Ato ordinatório
10/10/2023, 22:37
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/10/2023, 15:58
Recebimento
26/09/2023, 11:52
Mero expediente
26/09/2023, 11:52
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 15:55
Reativação
18/09/2023, 15:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/09/2023, 17:01
Definitivo
13/09/2023, 14:18
Decurso de Prazo
13/09/2023, 14:16
Publicação
24/08/2023, 20:02
Ato ordinatório
24/08/2023, 07:31
Ato ordinatório
23/08/2023, 16:00
Reativação
23/08/2023, 14:51
Reativação
23/08/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Angela Maria Alves de Matos Advogado: Julio César Dalmolin (OAB: 25162/PR)
Apelante: Auto Posto São Gabriel Ltda Advogado: Julio César Dalmolin (OAB: 25162/PR)
Apelado: Coop de Cred de Livre Adm de Assoc Centro Sul do Ms Sicredi Advogado: Andre Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA - TAXAS DE JUROS - NÃO ABUSIVA - MANTIDA - CAPITALIZAÇÃO OU ANATOCISMO - PACTUAÇÃO EXPRESSA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Taxa de Juros: A revisão é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto. Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo taxa de juros cobrada for mais favorável (STF: Súmula nº 596) (STJ: Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo); Súmula nº 530). Capitalização de Juros ou Anatocismo: É permitida com periodicidade inferior a um ano nos contratos após 31.3.2000, desde que expressamente contratada. Pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ: Recursos Especiais nº 973.827/RS, 1.003.530/RS e 1.046.768/RS (recurso repetitivo) (Temas 246 e 247); Súmulas nº 93, 539 e 541). Recurso parcialmente conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802537-89.2015.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Angela Maria Alves de Matos Advogado: Julio César Dalmolin (OAB: 25162/PR)
Apelante: Auto Posto São Gabriel Ltda Advogado: Julio César Dalmolin (OAB: 25162/PR)
Apelado: Coop de Cred de Livre Adm de Assoc Centro Sul do Ms Sicredi Advogado: Andre Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802537-89.2015.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan
24/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:37
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2023, 16:37
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2023, 16:37
Ato ordinatório
23/03/2023, 15:34
Petição (Contra-razões)
16/03/2023, 17:30
Publicação
01/03/2023, 20:02
Ato ordinatório
01/03/2023, 07:32
Ato ordinatório
28/02/2023, 14:24
Ato ordinatório
28/02/2023, 14:23
Petição (Apelação)
17/02/2023, 13:30
Publicação
01/02/2023, 20:03
Ato ordinatório
01/02/2023, 07:32
Ato ordinatório
31/01/2023, 12:25
Ato ordinatório
31/01/2023, 12:24
Recebimento
30/01/2023, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2023, 17:50
Ato ordinatório
30/01/2023, 17:50
Conclusão (para julgamento)
19/09/2022, 17:46
Petição (Impugnação aos embargos)
15/09/2022, 16:37
Ato ordinatório
08/09/2022, 07:26
Publicação
06/09/2022, 20:02
Ato ordinatório
06/09/2022, 07:30
Ato ordinatório
05/09/2022, 08:27
Publicação
24/08/2022, 20:02
Ato ordinatório
24/08/2022, 07:30
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2022, 16:31
Ato ordinatório
23/08/2022, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2022, 12:20
Recebimento
19/08/2022, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2022, 10:43
Ato ordinatório
19/08/2022, 10:43
Improcedência
19/08/2022, 10:43
Conclusão (para julgamento)
05/02/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 10:12
Publicação
19/10/2020, 20:08
Publicação
19/10/2020, 20:08
Ato ordinatório
19/10/2020, 07:31
Ato ordinatório
16/10/2020, 12:50
Recebimento
15/10/2020, 22:28
Mero expediente
15/10/2020, 22:28
Conclusão (para despacho)
10/06/2020, 12:56
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 11:01
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 16:21
Publicação
06/04/2020, 20:11
Ato ordinatório
06/04/2020, 07:32
Ato ordinatório
03/04/2020, 16:43
Recebimento
25/03/2020, 14:46
Mero expediente
25/03/2020, 14:46
Conclusão (para despacho)
01/10/2019, 18:22
Petição (Replica)
19/09/2019, 17:21
Publicação
16/09/2019, 20:22
Ato ordinatório
16/09/2019, 07:34
Ato ordinatório
13/09/2019, 15:31
Petição (Contestação)
26/08/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 14:51
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
05/08/2019, 08:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2019, 07:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2019, 07:00
Publicação
19/06/2019, 20:44
Ato ordinatório
19/06/2019, 07:44
Ato ordinatório
19/06/2019, 07:43
Expedição de documento (Carta)
19/06/2019, 07:43
Expedição de documento (Carta)
19/06/2019, 07:42
Ato ordinatório
19/06/2019, 07:35
Ato ordinatório
19/06/2019, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2019, 07:23
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))