Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes da Sentença retro: " 1.
Trata-se de ação ajuizada por Condomínio Residencial Andorinha, aqui chamado parte autora, em face de Maria de Fatima Viana de Jesus, aqui chamado parte requerida. 2. A parte autora desistiu da ação. 3. No âmbito dos Juizados Especiais é dispensada a anuência da parte requerida, exceto nos casos em que haja indícios de litigância de má-fé, conforme Enunciado nº 90 do FONAJE1, o que não ocorre neste caso. 4.
Diante do exposto, homologa-se a desistência da ação e, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), extingue-se o processo sem resolução do mérito. 5. Sem custas nem honorários advocatícios de sucumbência, em razão do previsto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 7. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se. "