Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Posto isso, reconheço a nulidade processual decorrente da ausência de intimação do Ministério Público em momento oportuno para sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 279 do Código de Processo Civil. Todavia, em observância aos princípios do aproveitamento dos atos processuais e da instrumentalidade das formas (arts. 282 e 283 do CPC), preservo os atos processuais já praticados, notadamente a decisão saneadora, por não se verificar prejuízo quanto à delimitação da controvérsia - não havendo necessidade de reabertura de prazo para manifestação das partes. Assim, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir, indicando sua pertinência para a elucidação da controvérsia. Após, voltem conclusos para deliberação Intimem-se. Cumpra-se.