Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Gratuidade da Justiça 01. No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo espólio da parte autora, verifica-se que, intimado para comprovar sua hipossuficiência econômica, esclareceu que o único bem integrante do acervo hereditário é o imóvel objeto da presente ação reivindicatória, bem desprovido de liquidez imediata e que, ademais, se encontra em litígio. Destacou, ainda, a remota data do óbito do de cujus (26/11/1995) e a recente abertura do inventário, circunstâncias que inviabilizam a apresentação de documentação financeira contemporânea em nome do espólio. Registre-se que não houve insurgência da parte requerida quanto às alegações expendidas pelo espólio, tampouco se vislumbram nos autos elementos que infirmem a declaração de insuficiência de recursos. A inexistência de bens líquidos, aliada à natureza do único ativo patrimonial, revela a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio objeto da demanda. Assim, à luz do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro ao espólio da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, restando regularizada a questão atinente ao recolhimento das custas iniciais, que ficam dispensadas. 02. No que concerne ao requerido, observa-se que apresentou documentação idônea, consistente em holerites recentes, demonstrando perceber proventos com descontos obrigatórios. Os documentos juntados corroboram a alegada limitação financeira, evidenciando que o custeio das despesas processuais poderá acarretar prejuízo ao seu sustento e de sua família, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 98 do CPC. Diante desse contexto, defiro também ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça. Ademais, não há vícios a serem sanados ou nulidades a serem pronunciadas, por isso, ausentes questões processuais, declaro saneado o feito. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: (1) existência de invasão da área: (a) se a construção situada no imóvel atualmente pertencente ao requerido invade a fração atribuída ao requerente; (b) em caso positivo, qual a extensão exata da área eventualmente invadida; (2) antiguidade da construção: (a) se a construção questionada é anterior à aquisição do imóvel pelo requerido (07/11/2018); ou (b) se a edificação foi realizada ou ampliada pelo requerido após a aquisição. Para a decisão de mérito são questões juridicamente relevantes a serem debatidas (art. 357, IV, do CPC): o direito de reintegração da posse; as consequências da eventual preexistência da construção; e a boa-fé ou má-fé do requerido. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova é da parte requerente quanto aos pontos controvertidos indicados no item 1, sendo estes os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), não havendo ainda qualquer situação excepcional que justifique distribuição diversa desse ônus. Lado outro, incumbe ao requerido comprovar os pontos controvertidos indicados no item 2, por tratar-se de fatos modificativos/extintivos do direito do requerente. Requerimentos de provas pós fixação de pontos controvertidos e ônus probatório Ressalte-se que, embora as partes já tenham anteriormente se manifestado acerca das provas que pretendiam produzir, tal manifestação ocorreu antes da fixação expressa dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova, ora delimitados nos termos do art. 357 do CPC. É possível verificar, inclusive, que determinados requerimentos probatórios foram formulados sem a clara definição de a quem incumbiria a comprovação de cada fato controvertido, como no caso de pedido de prova pericial formulado pelo requerido para demonstrar circunstância que, à luz da presente decisão, não integra seu ônus probatório, bem como a ausência de requerimento específico da parte autora quanto a prova técnica pertinente a fatos que lhe competem demonstrar. Diante disso, em observância aos princípios do contraditório, da cooperação e da não surpresa (arts. 6º e 10 do CPC), reputa-se adequado oportunizar às partes novo prazo para que indiquem, de forma precisa e adequada à distribuição do ônus probatório ora estabelecida, as provas que efetivamente pretendem produzir, sob pena de preclusão. Assim, cientes dos pontos controvertidos (o que se deve provar) e do ônus da prova respectivo (quem deve provar), deverão às partes se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, indicando precisa, objetiva e definitivamente as provas que ora pretendem produzir para debelar tais pontos a si atribuídos, justificando sua pertinência ao caso, sob pena de preclusão. Havendo pedido de oitiva de testemunhas, o rol, de no máximo 10 (dez), deverá ser desde logo apresentado, observando-se o limite máximo de 03 (três) testemunhas para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Após, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos. Int. e cumpra-se.