Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da ação e, com fundamento no art. 487, inciso I, na norma processual, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para o fim de: A) DECLARAR a abusividade da taxa de juros dos contratos de n. 095010473214, 095000410138, 041350034849, 041380036163, 040980048715; REVISAR os contratos de n. 095010473214, 095000410138, 041350034849, 041380036163, 040980048715 para REFIXAR as taxas de juros remuneratórios neles previstas na taxa média de mercado pelo Bacen na época dos contratos 24/10, 22/07, 30/09, 26/11 e 15/05 que eram de 5,88%, 5,03%, 5,32% e 6,76% ao mês e 80,30%, 86,28%, 98,55%, 119,20% e 69,53% ao ano. B) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 6.973,10 (seis mil, novecentos e setenta e três reais e dez centavos). B.1) Para o período de cada desembolso (24 de outubro de 2019, 22 de julho de 2019, 30 de setembro de 2020, 26 de novembro de 2020 e 15 maio de 2022 fls. 34-57 e 231) até 29 de agosto de 2024: sobre o montante de cada parcela desembolsada pela autora, incidirá correção monetária pelo IPCA e, de forma cumulada, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados de forma simples (pro rata die); B.2) A partir de 30 de agosto de 2024 (inclusive) até o efetivo pagamento: sobre o valor consolidado e apurado na forma do item anterior, cessará a incidência dos juros e da correção em separado, passando a incidir, de forma exclusiva, a Taxa SELIC, que já engloba ambos os consectários, vedada sua cumulação com qualquer outro indexador. (Nesse sentido: Tese de julgamento: Após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único); e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos. Havendo cumulação dos encargos após 30/08/2024, aplica-se a taxa referencial Selic isoladamente" (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0840456-43.2023.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j: 31/07/2025) Em razão da sucumbência integral, condeno o réu, CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 6.973,10). As verbas de responsabilidade do autor ficarão com a exigibilidade condicionada à hipótese do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.