Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ricardo Mendes dos Santos Duarte Advogado: Paulino Albaneze Gomes da Silva (OAB: 12653/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2883A/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ)
Apelado: Volus Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Luiz Lazaro França Parreira (OAB: 31352/GO)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Caixa Econômica Federal Advogado: Diego Martignoni (OAB: 65244/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/06/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805396-51.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
09/06/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
06/05/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:11
Ato ordinatório
14/04/2026, 09:28
Publicação
14/04/2026, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões.
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 07:35
Ato ordinatório
10/04/2026, 12:31
Petição (Apelação)
31/03/2026, 15:53
Ato ordinatório
09/03/2026, 16:15
Ato ordinatório
09/03/2026, 11:30
Publicação
09/03/2026, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de rejeitar o pedido inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, considerando o tempo que demandou e sua média complexidade. Por ser beneficiário da gratuidade de justiça (fls. 64/7), observe-se o contido no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões.
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 07:35
Ato ordinatório
10/04/2026, 12:31
Petição (Apelação)
31/03/2026, 15:53
Ato ordinatório
09/03/2026, 16:15
Ato ordinatório
09/03/2026, 11:30
Publicação
09/03/2026, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de rejeitar o pedido inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, considerando o tempo que demandou e sua média complexidade. Por ser beneficiário da gratuidade de justiça (fls. 64/7), observe-se o contido no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 07:33
Ato ordinatório
05/03/2026, 14:33
Recebimento
03/03/2026, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 15:13
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:13
improcedência
03/03/2026, 15:13
Ato ordinatório
17/02/2026, 00:57
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 13:22
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:16
Ato ordinatório
29/08/2025, 14:11
Publicação
29/08/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO DE FLS. 639/642: 01. Demonstrando não conhecer o escopo o operacionalização do procedimento de superendividamento as partes requeridas vêm apresentando "contestação", mesmo que não se trata de ação com mérito para julgar e nem de impugnação das dívidas em si (mas apenas de situação objetiva - dadas as distorções do mercado - de endividamento sufocante legalmente prevista como causadora de tal procedimento para readequação). De tais "contestações" (que chegam a versar sobre a legitimidade dos débitos, matéria absolutamente contrária ao que se discute em procedimento de superendividamento ou "impossibilidade de limitação de descontos", ou seja, ignorando frontalmente os termos da lei) só se aproveita impugnação à gratuidade de justiça e alguma matéria preliminar cabível, no mais ficam desconsideradas. Inclusive, a negativa de que seu débito se submeta ao plano de repactuação é matéria para a segunda fase do procedimento (ainda não iniciada), na forma do art. 104-B, §2º, do CDC. Dito isso, passo ao prosseguimento do procedimento. PRELIMINARES Preliminar arguida pela Vólus (chamou de "rito do superendividamento" - fl. 573) Ao contrário da longa alegação a análise do ativo x passivo da parte requerente foi feita minuciosamente por esse juízo. Impossibilidade jurídica do pedido (fl. 248) Aqui o Banco do Brasil diz que se quer "anular" uma contratação válida, confusão tremenda. Não se trata de anular ou revisar nada, nem de tratar de vícios de vontade ou objetivos, mas aplicar a lei que determina a repactuação forçada em caso de superendividamento, de modo a preservar o mínimo existencial. Impugnações à gratuidade de justiça (fl. 251 e 350) A gratuidade de justiça foi concedida após análise concreta e embasada em elementos concretos e não em era declaração. Argumentação em sentido contrário desacompanhada de elementos de prova não tem força para alterar o decidido. Logo, rejeito as impugnações à gratuidade de justiça. Ilegitimidade passiva de PKL One Participações S.A Tal alegação, contudo, não merece acolhimento. Isso porque ainda que a parte requerida PKL afirme não ter participado da formalização contratual, verifica-se que, na prática, integra a cadeia de fornecimento do serviço e se beneficiou da exploração comercial da operação e, inclusive contestou junto com o Banco Master, o que evidencia não apenas seu envolvimento com a contratação, mas também sua disponibilidade e controle sobre as informações contratuais requeridas. Dessa forma, presente a pertinência subjetiva, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, prosseguindo-se com a análise do mérito. Ilegitimidade passiva do Banco Máster A questão aqui se refere à não inclusão de crédito consignado no procedimento de repactuação, o que será analisado posteriormente. Falta de interesse processual (fl. 353) O Banco Máster S.A demonstra desconhecimento sobre o regime jurídico aplicável ao superendividamento ao arguir tal preliminar, já que não se trata a de negar o débito ou revisa-lo, mas apenas reconhecer a objetividade do superendividamento e realizar repactuação voluntária ou, falhada essa, coercitiva. A lei é clara e objetiva nesse sentido. Outrossim, não há obrigatoriedade de conciliação prévia nesse procedimento especial, cuja lide é objetiva (superendividamento que deve ser tratado por força de lei) e não necessariamente subjetiva. Logo, rejeito a preliminar. Carência da ação (fl. 353) O que se discute nessa ação é o plano de repactuação (devidamente apresentado) e não revisão ou quantia incontroversa, de modo que a preliminar não tem razão de ser, ficando rejeitada. Inadequação da via eleita (fl. 539) A pretensão da parte requerente é claramente de superendividamento e esse foi o rito adotado, não havendo sentido em se querer que ela tivesse ajuizado outra ação. O cabimento ou não do crédito consignado nesse procedimento é questão diversa. Inépcia da inicial (fl. 612) Não ha qualquer formalidade em pedido de superendividamento, senão sua constatação e submissão a um plano de repactuação, não havendo qualquer sentido em se dizer que os pedidos são "amplos e genéricos", beirando tal alegação a litigância de má-fé. Logo, ficam rejeitadas tais preliminares, tanto quanto as de fls. 566/7 e 568 (do Banco do Brasil S/A.) que parte de idêntico pressuposto, mas com o equívoco adicional de trata de pretensão fundada em fraude ou reconhecimento de nulidade de cláusulas (o que não é objeto do procedimento). ABERTURA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO 02. A parte requerente apresentou plano de repactuação, conforme determina a lei e constou expressamente da decisão de fls. 60/3, de modo que, infrutífera a tentativa válida de repactuação consensual em audiência o feito deve prosseguir, inaugurando-se a SEGUNDA FASE do procedimento especial de superendividamento (art. 104-B do CDC). Assim, na forma do art. 104-B do CDC, declaro instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Citem-se todos os credores constante da inicial que não fizeram acordo na fase anterior para, querendo, no prazo de 15 dias (art. 104-B, §2º, do CDC), (1)juntar documentos e (2)as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, ficando desde já cientes que NÃO se trata de "contestação" e que só podem alegar o eventual não cabimento do seu crédito no plano compulsório na forma do art. 54-A, §2º, do CDC ou matérias correlatas (como a do art. 54-A, §3º, do CDC, atenando-se que tal alegação se feita de forma leviana configura má-fé e, quiçá, delito). Nessa oportunidade, como o plano a ser elaborado é compulsório, é medida de bom grado que os credores façam sugestões de repactuação do seu débito, observando os requisitos do art. 104-B, §4º, do CDC, de modo utilizem a oportunidade para se manifestar em contraditório (direito de participação). 03. Após tais manifestações (que, repisa-se, não são "contestação" do mérito dos contratos e, se assim vierem, serão desentranhadas sumariamente) elaborar-se-á o plano judicial compulsório, se preciso com nomeação de administrador (art. 104-B, §3º, do CDC)
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 07:37
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2025, 21:39
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 16:36
Petição (Replica)
11/07/2025, 20:50
Ato ordinatório
18/06/2025, 13:41
Publicação
18/06/2025, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ricardo Mendes dos Santos Duarte -
Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar as contestações.
Intimação - ADV: Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulino Albaneze Gomes da Silva (OAB 12653/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Barbara Leise Teixeira Leite (OAB 73345/DF) Processo 0805396-51.2024.8.12.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 07:37
Ato ordinatório
16/06/2025, 16:27
Petição (Contestação)
09/06/2025, 18:16
Petição (Contestação)
07/06/2025, 18:35
Ato ordinatório
22/05/2025, 13:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/05/2025, 17:12
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
19/05/2025, 16:00
Petição (Contestação)
19/05/2025, 14:52
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:05
Petição (Contestação)
15/05/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/05/2025, 10:03
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:53
Documento (Certidão)
29/04/2025, 15:27
Documento (Mandado)
29/04/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 19:21
Ato ordinatório
15/04/2025, 18:58
Ato ordinatório
14/04/2025, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2025, 16:13
Ato ordinatório
10/04/2025, 14:58
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:20
Publicação
09/04/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Ricardo Mendes dos Santos Duarte - Despacho fl.80: Acolho o requerimento de fl. 79, e determino a inclusão do Banco do Brasil S/A no polo passivo da ação. Anote-se. Por conseguinte, cita-se o requerido nos moldes da última decisão. No mais, cumpra-se conforme já determinado. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Paulino Albaneze Gomes da Silva (OAB 12653/MS) Processo 0805396-51.2024.8.12.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:44
Expedição de documento (Carta)
08/04/2025, 18:43
Ato ordinatório
08/04/2025, 07:35
Ato ordinatório
07/04/2025, 18:32
Ato ordinatório
07/04/2025, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 18:08
Ato ordinatório
07/04/2025, 18:08
Recebimento
07/04/2025, 14:14
Mero expediente
07/04/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 18:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2025, 09:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2025, 09:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2025, 09:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/03/2025, 10:12
Ato ordinatório
17/03/2025, 16:35
Ato ordinatório
13/03/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ricardo Mendes dos Santos Duarte - 01. Acolho emenda à inicial de fls. 56-63. 02.
Intimação - ADV: Paulino Albaneze Gomes da Silva (OAB 12653/MS) Processo 0805396-51.2024.8.12.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Defiro, por ora, a gratuidade de justiça, lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que caso constatada a suficiência financeira, a qualquer momento, o benefício será revogado, sem prejuízo da aplicação de multa na forma do art. 100, parágrafo único, do NCPC. Outrossim, é de se lembrar que está-se ainda na fase de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (art. 104-A do CDC) para tentativa de repactuação amigável, de modo que nenhuma tutela coercitiva há a prestar, sendo que a fase de processo de superendividamente só se inicia após eventual frusração dessa primeira (art. 104-B do CDC). Sendo assim, ao menos nesse momento, indefiro o pedido de tutela apresentado. 04. Assim, recebo a inicial e determino que seja designada audiência de conciliação junto ao CEJUSC Superendividamento em Campo Grande-MS, na qual a parte requerente deverá apresentar o plano de repactuação de dívida nos termos do art. 104-A, § 4° da referida Lei: § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Registra-se que a Recomendação n. 125, de 24 de dezembro de 2021, do CNJ, disponibiliza o modelo "Formulário-Padrão" para preenchimento.Neste sentido, intime-se a parte requerente para comparecer a audiência, ficando ciente de que a ausência de apresentação do plano de repactuação de dívida nos termos do art. 104-A, § 4° da Lei n° 14.181/2021, implicará na extinção do feito sem esolução de mérito pela ausência de interesse de agir Audiência Global - Superendividamento Data: 19/05/2025 Hora 16:00 Local: Cejusc - Associação Comercial Link para audiencia: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZGM2N2MxNzUtM2RjYi00MmE0LWExZjYtYzYwZGJlYzhlMmJi@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%226374526d-7bd1-4665-85b6-b28a09f5a6c8%22,%22Oid%22:%22082eac9e-33a3-47e7-ae4f-729eeafb059b%22%7D
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 20:12
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:36
Ato ordinatório
10/03/2025, 16:20
Expedição de documento (Carta)
10/03/2025, 16:17
Expedição de documento (Carta)
10/03/2025, 16:17
Expedição de documento (Carta)
10/03/2025, 16:16
Expedição de documento (Carta)
10/03/2025, 16:15
Ato ordinatório
10/03/2025, 14:02
Ato ordinatório
10/03/2025, 13:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2025, 13:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2025, 13:53
Ato ordinatório
10/03/2025, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 13:47
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
10/03/2025, 13:46
Ato ordinatório
06/03/2025, 16:05
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/02/2025, 09:12
Ato ordinatório
07/02/2025, 07:55
Recebimento
30/01/2025, 16:01
Antecipação de tutela
30/01/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 15:37
Ato ordinatório
05/12/2024, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ricardo Mendes dos Santos Duarte - Assim,
Intimação - ADV: Paulino Albaneze Gomes da Silva (OAB 12653/MS) Processo 0805396-51.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos termos acima apresentados, sob pena de indeferimento da inicial (em razão de afetar o juízo delibatório sobre o superendividamento). Com emenda, conclusos na fila de urgentes. Decorrido prazo sem manifestação, conclusos na fila de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.