Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - I. Inicialmente, passo à análise das preliminares a seguir: A) Inépcia da inicial O Banco Pan arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência do preenchimento dos requisitos mínimos. Todavia, não merece acolhimento. Isso porque uma petição inicial é considerada inepta quando lhe falta pedido ou causa de pedir, quando o pedido é indeterminado (ressalvadas as exceções legais), quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, ou quando contém pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, do CPC). Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso em tela. No caso, a petição inicial narra de forma clara a situação de superendividamento da autora, apresenta uma lista dos empréstimos e descontos existentes, aponta o valor total das parcelas que comprometem sua renda e formula pedidos certos e determinados, notadamente a instauração do procedimento de repactuação de dívidas. No que tange ao pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, a inicial é apta, pois narra os fatos, indica os credores, apresenta os valores dos descontos e formula pedidos determinados. A Lei nº 14.181/2021 instituiu um microssistema processual específico para o tratamento do superendividamento, cujo objetivo é, precisamente, reunir todos os credores para a elaboração de um plano de pagamento consolidado. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor determina que, a requerimento do consumidor, o juiz instaurará processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória. O § 2º do art. 104-B do CDC estabelece que os credores que não comparecerem à audiência ou que se recusarem a apresentar as informações necessárias terão suspensa a exigibilidade de seus créditos e interrompida a incidência de juros e encargos, além de poderem ser compelidos a apresentar os documentos sob pena de multa. Tal dispositivo evidencia que a apresentação detalhada de todos os contratos e planilhas de débito é uma obrigação dos credores, e não um requisito intransponível para o consumidor na petição inicial.
Ante o exposto, por entender que a petição inicial atende aos requisitos legais e permite a adequada compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. B) Falta de interesse de agir O Banco Pan arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve alteração da situação econômica da parte autora. Cumpre salientar que o interesse de agir, como condição da ação, configura-se pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional exsurge da impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito por outros meios, enquanto a adequação se refere à utilização da via processual correta para a pretensão deduzida. No ordenamento jurídico brasileiro, vige o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dele decorre a regra geral de que o esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. A Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento, em momento algum estabelece o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação de repactuação de dívidas. O procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor visa, justamente, criar um ambiente processual para a conciliação com todos os credores de forma conjunta, o que dificilmente seria alcançado por meio de negociações administrativas individuais e fragmentadas.
Ante o exposto, verificada a presença do interesse processual da parte autora, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. C) Ilegitimidade passiva do réu Banco Santander Também não assiste razão ao requerido Santander quanto à alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que a competência é da Justiça Estadual e também estão contemplados empréstimos consignados, sob pena de esvaziamento da finalidade do instituto. A respeito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193.066 - DF (2022/0362595-2). Relator MINISTRO MARCO BUZZI, 22/03/2023) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. 1. CONTRATOS SUJEITOS À REPACTUAÇÃO. Todos os compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada estão sujeitos à repactuação decorrente de superendividamento (art. 54-A, §2º, CDC). Disposição do Decreto nº 11.150/2022 (art. 4º, p. único, I, h) que não revoga lei federal. 2. MÍNIMO EXISTENCIAL. A quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) é apenas uma referência, pois o Decreto nº 11.150/2022 não previu nenhuma forma de correção monetária do valor, não abordando a questão da variação de preço dos produtos e dos serviços apurados pelo IBGE. A Lei nº 185, de 14 de janeiro de 1936, em seu artigo 1º, já dispõe sobre o mínimo existencial. Um salário-mínimo, líquido, é a melhor referência legal para quantificar o custo de vida quando o tema é o mínimo para existência do ser humano em sociedade, hoje no importe de R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais). 3. PROCEDIMENTO. A ação de pagamento de dívidas em razão de superendividamento é composta de 2 (duas) fases. A primeira, conciliatória, em que o consumidor apresenta a proposta de pagamento submetida aos credores em audiência de conciliação (art. 104-A, CDC) e a segunda fase, em caso de conciliação infrutífera, caracterizada pelo plano judicial compulsório (art. 104-B, CDC). A rejeição da proposta de pagamento iniciará a segunda fase do procedimento (art. 104-B, CDC), cuja necessidade, adequação e utilidade será averiguada a partir da condição de hipossuficiência do consumidor. O escopo é preservar o mínimo existencial. 4. CASO CONCRETO. O resultado da subtração entre a remuneração do autor e os descontos perpetrados pelas instituições financeiras compromete o mínimo existencial, o que impõe a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e para repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B, CDC). R. sentença reformada. Recurso de apelação provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001826-84.2023.8.26.0407; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024) D) Impugnação à justiça gratuita O réu Banco Santander Brasil S/A alega que a requerente não comprovou a sua condição de miserabilidade. Todavia, não assiste razão aos réus. Insta salientar que a matéria em questão está regulamentada pelo Novo Código de Processo de Civil, que mantém o que dispunha a Lei da Assistência Judiciária Gratuita, impondo a presunção legal de pobreza àquele que afirmar, através de uma declaração, que se enquadra nas exigências legais, até que se prove o contrário. Desde que afirmada a miserabilidade jurídica, fica presumida tal condição, conforme dispõe o § 3º do artigo 99 do CPC. No caso em tela, os requeridos não instruiram a impugnação em exame com prova segura e convincente de que o requerente possui condições de suportar as despesas do processo. Ao revés, a autora juntou o comprovante de seus rendimentos à f. 16. Assim, merece prevalecer a presunção de veracidade da condição de necessitado para efeito de obter o favor legal. Dito isso, rejeito a impugnação à justiça gratuita. II. Ademais, fixo como questões controvertidas: o cabimento ou não da repactuação em razão da porcentagem dos rendimentos da autora atingida pelos descontos e possibilidade ou não de imposição do plano por ele apresentado. Destaco, desde logo, que o requerente juntou documentos que demonstram, em uma primeira análise, o cabimento da medida. Além disso, não tendo havido composição, e desde que comprovada a não observância do mínimo existencial, há de se instaurar a segunda fase do procedimento, segundo a qual é devida a repactuação compulsória, pelo juízo, conforme art. 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.SUPERENDIVIDAMENTO. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO DE REPACTUAÇÃO.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de improcedência da ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. O apelante sustenta a impossibilidade de adimplir suas dívidas sem comprometer sua dignidade e requer a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para viabilizar a repactuação dos débitos, uma vez que, segundo alega, os débitos superaram a totalidade da sua renda. A legislação de regência, especialmente o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, define o superendividamento como a situação em que o consumidor, de boa-fé, é manifestamente incapaz de adimplir a totalidade de suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial. A r. sentença de primeiro grau não observou as fases do procedimento bifásico de repactuação de dívidas, previstas nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A primeira fase, que compreende a tentativa de conciliação entre as partes, restou infrutífera. Contudo, não foi instaurada a segunda fase do procedimento, conforme o disposto no art. 104-B do CDC, embora alegado que a totalidade das dívidas supera a renda mensal. Renda líquida que deve ser apurada em consonância com a totalidade das obrigações, observadas as exceções previstas em norma própria (Dec. Nº 11.150/2022), e não somente pelos descontos incidentes em folhas de pagamento. Negativa dos credores à proposta de pagamento apresentada pelo apelante, sem a apresentação de contraproposta válida, não implica o encerramento do processo, mas impõe a instauração da segunda fase do procedimento de repactuação de dívidas. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, com determinação de retorno ao primeiro grau para instauração da segunda fase do procedimento de repactuação de dívidas, na forma dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, ressalvado que na segunda fase deverá ser verificada a totalidade das obrigações, observadas as exceções previstas em norma própria (Dec. Nº 11.150/2022), e a preservação do mínimo existencial previsto em norma própria. (TJSP; Apelação Cível 1000289-30.2024.8.26.0177; Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu -Vara Única; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025) III. No mais, a fim de dirimir qualquer dúvida quanto ao cabimento, acolho o requerimento do réu para produção de prova documental. Melhor que requisitar tais informações, e tendo por base o princípio da cooperação (art. 6º CPC), determino ao autor que, em 15 dias, junte: duas últimas declarações de imposto de renda; relatório do Registrato com informação a respeito de todas as contas bancárias que titularize; extratos bancários de todas as contas titularizadas relativos aos últimos 6 meses; faturas de cartão de crédito dos últimos 6 meses; comprovantes de pagamento dos últimos 6 meses. Com a apresentação, intimem-se os réus para eventual manifestação. Por fim, diante da diligência acima, posterga-se a análise do pedido de tutela de urgência ora formulado pela requerente (f. 435-437).