Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rinaldo Mattos de Freitas Advogado: André Luiz Melo Fort (OAB: 10664/MT)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ)
Apelado: Banco Alfa de Investimentos S/A Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 21958A/MS)
Apelado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda
Apelado: Banco Itaú Unibanco S.A Apelada: Financeira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 21958A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR - NULIDADE - FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - AFASTADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - INDEVIDO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO VÁLIDO PELO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e os arts. 11 e 489, inc. II, e § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil impõem que todos os julgamentos do Poder Judiciário sejam fundamentados, sob pena de nulidade, exigindo-se enfrentamento de todas as questões de fato e de direito que sejam relevantes para a solução da demanda. A decisão sem fundamentação adequada padece de vício sério e deve resultar na proclamação de sua nulidade, não se devendo confundir com a sentença ou decisão com fundamentação sucinta. No Brasil, adota-se a técnica da fundamentação suficiente. A ação de repactuação de dívidas, fundada no art. 104-A do CDC, pressupõe a demonstração: a) da impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo; b) uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos; e, c) a preservação e não comprometimento do mínimo existencial. Além desses requisitos, não poderão ser contabilizadas, para fins de superendividamento, as parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. No caso concreto, os requisitos não foram cumpridos, eis que a pretensão de repactuar empréstimos consignados descontados em folha, por si só, torna a ação pretendida inadequada, além disso, a proposta de plano de pagamento apresentada foi em valor diverso do devido. Observo ainda que o Apelante é suboficial da Marinha do Brasil, motivo pelo qual deve-se observar a Tese Firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.286): "Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001". No caso concreto, a soma mensal das consignações facultativas não extrapola o limite de 70% previsto no Tema nº 1.286 fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, o consumidor não logrou êxito em demonstrar: a) a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo contraídas de boa-fé; b) a apresentação de uma proposta de plano de pagamento - válida - com prazo máximo de 5 anos; e, c) o comprometimento do seu mínimo existencial. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803827-49.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.