Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A parte executada Ezequiel Elichese apresentou impugnação à penhora (f. 68/75), alegando a impenhorabilidade da verba, pois se trata de valor impenhorável, aduzindo que houve bloqueio de seu salário. Juntou documentos às fls. 77/81. O exequente requer a rejeição do pedido do executado (fls. 112/123). É o necessário. Decido. Como se sabe, a matéria acerca da impenhorabilidade de verba de natureza alimentar vem esculpida no art. 833, IV, do CPC, o qual determina que: "Art. 833, CPC: São impenhoráveis: IV: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que a verba que tenha natureza alimentar (salário, aposentadoria e ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal) não pode ser alvo de constrição, uma vez que reflete nas necessidades vitais básicas do ser humano, atinente a moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. O executado juntou à fl. 69, demonstrativo de pagamento do mês 07/2025, sendo que recebeu o valor líquido de R$ 1.994,95 (mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos): Verifica-se que foram bloqueados R$ 4.091,24 (quatro mil, noventa e um reais e vinte e quatro centavos) em contas do executado, entretanto, o mesmo somente comprovou a origem de R$ 1.994,95, referente ao seu salário, de modo que o valor de R$ 2.096,29 (dois mil, noventa e seis reais e vinte e nove centavos), deve ser convertido em penhora, pois não houve comprovação de que tal saldo seria decorrente de verba impenhorável.
Ante o exposto, pelo valor bloqueado (R$ 1.994,95) ser verba impenhorável nos termos do art. 833, IV do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio formulado às fls. 68/75, formulado pelo executado Ezequiel Elichese, e por conseguinte, determino, após o decurso do prazo recursal, o desbloqueio dos referidos valores em favor da parte executada. Converto em penhora o valor de R$ 2.096,29 (dois mil, noventa e seis reais e vinte e nove centavos), de modo que após o decurso do prazo recursal, tal valor deve ser remetido a subconta vinculada ao feito, e após, liberado em favor da parte exequente. Após intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, junte ao feito planilha de débito atualizado, e requeira o que entender pertinente para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento do processo com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Em caso de inércia, certifique-se o necessário e, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao arquivo. Ao revés, venham conclusos.