Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista o acordo entabulado às fls. 280/284 foi regularmente firmado por meio eletrônico pela parte exequente, via SAJ, representada por seu advogado, Dr. Ivan de Souza Macedo Moreira (procuração com poderes para transigir em f. 08/10), bem como devidamente subscrito de forma eletrônica pelos executados Assyléia Etges Coelho, Hamilton Lessa Coelho Filho e Humberto Sávio Figueiró, conforme documentos pessoais à f. 302/304, homologo, por sentença, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, a transação extrajudicial celebrada às fls. 280/284 entre o Banco Safra S.A. e Assyléia Etges Coelho e Hamilton Lessa Coelho Filho, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, em razão da composição amigável. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Levante-se eventuais penhoras existentes no processo. Da análise dos autos, não se verificam valores remanescentes depositados em juízo. Atente-se que a presente sentença homologatória surtirá efeitos jurídicos tão somente no que diz respeito ao presente processo, de modo que, no que se refere aos demais feitos indicados (0875535-21.2023.8.12.0001 e 0875569-58.2023.8.12.0001), caberá às partes solicitar a homologação diretamente naqueles processo. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se os autos suspensos até 28/08/2026, conforme requerido à f. 281, nos termos do art. 922, do CPC. Oportunamente, com o trânsito em julgado e em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.